Artigos

VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a exclusão do nome de contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente discussão judicial acerca do débito tributário

O contribuinte Eltete do Brasil Ltda., ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal objetivando a declaração judicial de afastamento da aplicação de multa moratória, reconhecimento da ilegalidade dos juros SELIC aplicados aos débitos tributários, bem como pleiteou antecipação de tutela com o objetivo de que a ré - Fazenda do Estado de São Paulo, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito as dívidas tributárias objeto de contestação judicial.

O juízo de primeiro grau ao contrário do entendimento firmado pelos Tribunais pátrios acerca da matéria indeferiu o pedido de tutela antecipada com o entendimento de que não estava presente o requisito da verossimilhança das alegações, e que em rigor somente havia as alegações do contribuinte que poderiam ser contestadas pelo fisco por tratar-se de situação fática.

Irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o contribuinte através da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário do próprio Tribunal paulista e do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão. Segue transcrita abaixo parte integrante da decisão:

“Agravo de Instrumento – Ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal – Inclusão do nome da agravante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Inadmissibilidade – Débito em questão pendente de discussão judicial – Precedentes desta Corte e das de Superposição – Recurso provido para determinar a suspensão da inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão”.

A inclusão de débitos tributários objeto de questionamentos judiciais nos órgãos de proteção ao crédito configura clara ilegalidade por parte do Fisco, pois a inclusão destes débitos na lista de restrições significaria o reconhecimento tácito da dívida por parte do contribuinte, o que não pode ser admitido visto existir o questionamento judicial da mesma. Pensar de outra forma seria verdadeiro contra-senso, eis que o contribuinte nesta situação reconheceria a dívida perante terceiros (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito) e ao mesmo tempo questionaria validamente perante o Poder Judiciário a eventual dívida junto ao seu credor.

O Relator do recurso, Desembargador Guerrieri Rezende, acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou o mesmo entendimento do STJ acerca da questão e colacionou no V. Acórdão decisão proferida pelo Egrégio Sodalício que ilustra bem a matéria, verbis:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes.

No caso, presentes estão as hipótese legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam: (i )ajuizamento pelo devedor de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor (...)”.

Com tais considerações chegamos a seguinte conclusão: de que o procedimento de inclusão de débitos tributários junto aos órgãos de proteção ao crédito questionados judicialmente, configura medida totalmente ilegal que deve ser repelida de plano pelo Poder Judiciário, eis que é dado ao contribuinte o direito de revisar, discutir e questionar suas eventuais dívidas tributárias sem que haja qualquer restrição em seu nome quanto as mesmas em respeito ao direito de ação e princípios da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal de 1988.


VOLTAR