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Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira

A celeuma que aflige as instituições financeiras que aderiram ao Refis da Crise

Em 2009, o governo lançou o novo Programa de Parcelamento Especial de débitos tributários, por intermédio da Lei n. 11.941/2009. O denominado e conhecido Refis da Crise trouxe diversos benefícios relativos à redução de multas, juros e encargos legais dos débitos parcelados. Ocorre que, no bojo deste parcelamento, ainda encontramos algumas ilegalidades e exigências absurdas que deixam os contribuintes que aderiram em uma grande celeuma.

Uma das mais discutíveis exigências do parcelamento está disposta nos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/2009. As instituições financeiras (e demais contribuintes) que fizeram a adesão ao parcelamento, visando obter os seus benefícios imediatos, hoje são obrigadas a fazer uma escolha complicada, em razão do disposto nos mencionados artigos legais.

Tais dispositivos legais determinam que aqueles que aderirem ao Refis da Crise estão confessando de forma irretratável seus débitos, e deverão renunciar ao direito ao qual se funda a ação que discuta a legalidade de tais débitos.

Por exemplo, os bancos que aderiram ao Refis da Crise no propósito de concluírem o risco da discussão sobre a Cofins, agora são obrigados a desistir de discussões judiciais relativas a bilhões de reais para que sua adesão seja efetivamente homologada. A principal delas se refere a base de cálculo da Cofins e do PIS, discussão judicial que aguarda definição do Supremo Tribunal Federal. O julgamento se iniciou em 2009 e estima-se que o benefício econômico gire em torno de 40 bilhões de reais. Na referida discussão judicial, as instituições financeiras defendem que a Cofins deva incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes. No entendimento destes, os valores relativos à receita financeira não deveriam ser tributados pela Cofins.

Ocorre que, nos termos dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, para que as instituições financeiras possam ter sua adesão homologada, é necessária a desistência das discussões judiciais existentes sobre os débitos, entre elas, a briga relativa à base de cálculo da Cofins. O prazo para a desistência se encerra no dia 28 de fevereiro de 2010, sendo este o prazo legal para os bancos resolverem o grande dilema: desistir das ações para obtenção dos descontos em multas e juros, ou manter a discussão judicial, onde há o risco de improcedência para buscar seus direitos legais?

Importante frisarmos que, conforme já amplamente exposto em artigos anteriores, a determinação legal de confissão irretratável, renúncia do direito e desistência das ações, afronta diretamente direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio do devido processo legal, entre outros. Além das absurdas afrontas a direitos fundamentais acima referidas, destaca-se que ainda há uma instabilidade na situação: os contribuintes estão sendo obrigados a desistir de discussões judiciais de suma importância, antes mesmo da efetiva homologação da adesão. A Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas as instituições financeiras, e outros contribuintes, já são obrigados a desistir das discussões judiciais. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte tendo este desistido das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos?

Evidente que estamos diante de um grande dilema a ser enfrentado, não apenas pelas instituições financeiras, mas por todos os contribuintes. Cabe a estes a consulta de especialistas da área para buscarem a melhor decisão, a fim de evitar sustos e surpresas no futuro. É possível o ingresso de medidas judiciais que visem o afastamento da aplicação dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, com a devida manutenção da adesão ao parcelamento, em razão das indiscutíveis violações a direitos fundamentais e indisponíveis dos contribuintes. Nestes casos, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado, e mantendo, assim, as discussões judiciais importantes como a relativa base de cálculo da Cofins.

Por fim, é bom lembrar que o diretor, administrador e/ou contador dos bancos que constam como responsável pelo encaminhamento do parcelamento, por aplicação da lei que instituiu o Refis da Crise, declaram que seu patrimônio pessoal servirá de garantia para o pagamento da dívida parcelada, caso haja inadimplemento e descumprimento do Refis.


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