Ano : 2010 Autor : Dra. Fernanda Duarte
Algumas alterações trazidas com o advento da Lei 12.016/09 sobre os procedimentos relativos ao Mandado de Segurança
A nova Lei n 12.016/09 que dispõe sobre Mandado de Segurança traz inúmeras questões amplamente discutidas nos tribunais brasileiros, ocasionando polêmicas em outros aspectos, conforme passaremos a analisar.
Destacamos, que os tribunais já discutiam quanto ao legitimado passivo do Mandado de Segurança. No que tange a emenda de inicial, alguns magistrados permitiam a emenda, porém o tema era divergente, tendo em vista que diversos juizes extinguiam o feito, por entender que o procedimento do Mandado de Segurança comporta agilidade não sendo permitida a emenda da exordial.
Nesse sentido, a nova legislação dispõe nos arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15, que a legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula. Conforme o art. 7, II, a impetrante deverá indicar a pessoa jurídica como legitimado passivo do MS e caberá ao juiz ordenar o cumprimento dessa exigências.
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
(...)”
Importante ressaltar, que para os impetrantes e para os juizes será mais um cuidado que deverão ter no procedimento do Mandado de Segurança. Aos impetrantes caberá indicar também a entidade que é responsável pela autoridade coatora e aos juizes verificar o cumprimento da legislação nesse sentido.
Eis que surge o questionamento sobre as divergências sobre qual a pessoa jurídica a ser indicada e ainda qual o efeito prático que o presente artigo trará para o processo do Mandado de Segurança, além da demora para intimação do impetrado.
Outro aspecto de suma importância e prejudicial ao jurisdicionado é disposto no art. 7, parágrafo 2º:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O referido parágrafo não permite a concessão da medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário. Ocorre que os nobres julgadores utilizam, equivocadamente, o preceito normativa para indeferir a liminar, de modo geral, postulada no Mandado de Segurança.
Nesse sentido, os aplicadores do direito se deparam com inúmeras decisões alegando que as liminares que postulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser compensado estão abarcadas no art. art. 7, parágrafo 2º, o que justifica o seu indeferimento.
Conforme podemos demonstrar no Mandado de Segurança nº 554.01.2009.037608-5, o r. julgador indeferiu a liminar nos termos que segue:
“Indefiro a liminar, em conformidade com o art. 7º , §2º, primeira parte, da Lei 12.016/2009.(...)”
Convém ressaltar, a ilegalidade do dispositivo que serviu de fundamentação para indeferimento da liminar pleiteada. Com base na redação do § 2º do art. 7º, primeira parte, exclui a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em matéria de compensação de créditos tributários, mas não a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por obvio, a suspensão da exigibilidade do crédito a ser compensado não acarreta em qualquer tipo de dano ao Estado, apenas tarda o seu recebimento, sem prejuízo.
Contudo incabível o indeferimento da liminar pleiteada, a uma porque não esta se requerendo a compensação, mas sim a suspensão da exigibilidade até o julgamento definitivo do mandamus.
Podemos observar, que as alterações destacadas não objetivaram qualquer beneficio ao jurisdicionado, gerando ainda mais empecilhos para aplicação do direito e das garantias constitucionais.
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