Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Reconhecida a prescrição de débito tributário em execução fiscal pela senda da Exceção de Pré-Executividade
Mais uma vez o Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados através de Exceção de Pré-executividade tem decisão favorável em relação a prescrição qüinqüenal de débitos federais.
A prescrição qüinqüenal é o lapso temporal de 5 anos entre o período de constituição do crédito tributário e o despacho judicial que ordena a citação do executado. Caso este tempo seja maior ou igual a 5 anos o crédito está prescrito e há a extinção do crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional e conseqüentemente a extinção da Execução Fiscal com o julgamento do mérito.
O Fisco com a sua voracidade - sem medir esforços, tenta cobrar do contribuinte débitos que já estão prescritos - débitos “podres”, cabendo ao executado provar tal contra-senso.
A Exceção de pré-executividade que teve sua construção doutrinária, é aceita pela jurisprudência em casos onde as matérias discutidas tem que ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça emitiu recente súmula sobre o assunto que segue:
“Súmula 393 do STJ - Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
O Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, teve reconhecida a prescrição qüinqüenal de todas as CDAs da Execução Fiscal, extinguindo-a, onde o nobre juízo do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, acolheu a Exceção de Pré-executividade ajuizada pelo Escritório, extinguindo a Execução Fiscal, conforme ementa que segue:
“361.02.2003.006394-6/000000-000 - nº ordem 14780/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X RECAPAGENS BUDINI LTDA - Fls. 116/118 - Sentença nº 3274/2009 registrada em 20/08/2009 no livro nº 688 às Fls. 80/82: Ante o exposto e em razão do mais que dos autos consta ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela exeqüente para o fim de: a) Reconhecer a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, sua extinção (art. 156, V, CTN); b) Extinguir a execução fiscal; c) Condenar a exeqüente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada que fixo em 10% do valor da causa; d) Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento referido a fls. 112/114 comunicando esta sentença; e) Cumpra-se o art. 475 do Código de Processo Civil. PRI - ADV VIVIANE APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 188269 - ADV ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA OAB/SP 172838”
Portanto, é de clareza solar o entendimento da jurisprudência no sentido de acolher a Exceção de pré-executiviade, para reconhecer a prescrição dos débitos e extinguir a Execução Fiscal.
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