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Ano : 2009 Autor : Dra. Fernanda Duarte

A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – análise da proposta de súmula da CARF

Os romanos já afirmavam que não basta a criação das leis, sem que haja a ação do seu titular. A inércia não era defendida, para isso já determinavam um lapso temporal para a defesa do bem jurídico tutelada. Nesse sentido, lembramos do antigo e famoso ditado “dormientibus non sucurrit ius”, ou seja “o direito não socorre os que dormem”.

 

Na atualidade são inúmeras as discussões quanto aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos meios jurídicos. De um lado temos o credor, o Fisco, que objetiva  satisfazer o seu crédito independente do tempo que isso leve, alegando que a inércia do processo é decorrente da demora do poder judiciário; e de outro lado temos o contribuinte que se defende das exigências indevidas do Fisco, contestando os juros e multas de caráter confiscatórios, débitos prescritos, a inconstitucionalidade de tributos, a majoração da suas alíquotas.

 

Nesse contexto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, portaria  nº 97, de 24 de novembro de 2009, propôs a edição da súmula 10, que assim dispõe:

 

“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”

 

O Fisco traduz a súmula acima afirmando que com a inocorrência da prescrição intercorrente, o processo administrativo pode durar por tempo indeterminado, ad eternum, ou seja, não importa quanto tempo leve para que a entidade administrativa providencie as diligências necessárias para o julgamento do processo administrativo.

 

O processo administrativo é instaurado pela Receita Federal que também atua na defesa de seus interesses, sendo desproporcional a não aplicação da prescrição intercorrente nesses casos. Conforme é sabido, enquanto em trâmite uma discussão administrativa relativa a determinado débito, neste débito são computados multas e juros mensalmente, o que por si só, demonstra o não cabimento do afastamento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Fisco em julgar e dar andamento ao processo administrativo.

 

A prescrição intercorrente trata-se da inércia do titular do direito por sua inação ou omissão no curso do processo, e como conseqüência ocorre a extinção do direito de cobrança.

 

Nesse cenário, não podemos admitir que um processo administrativo dure anos, admitindo a inércia do Fisco, que é o responsável pelo andamento do processo. Deve-se coibir o que ocorre na prática, ou seja, inúmeras execuções fiscais propostas executando tributos relativos a competências bastante antigas, em conseqüência da demora do processo administrativo.

 

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos administrativos é totalmente cabível, sendo inadmissível o consentimento acerca da inércia do interessado, ora Fisco. Trata-se de sua obrigação defender, com agilidade, os interesses do seu crédito; e por fim, a omissão do próprio interessado não pode ser desconsiderada nos processos administrativos, ocasionando prejuízos para os contribuintes.  

 


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