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Ano : 2009 Autor : Dr. Ricardo Zinn

Da impossibilidade de incidência de INSS sobre serviços prestados por pessoas jurídicas – cooperativas

O artigo 1º da Lei 9876/99 deu a seguinte redação ao artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

Portanto, nos termos do referido artigo foi instituída para as empresas uma contribuição destinada a Seguridade Social de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

Porém, o citado dispositivo legal insere no ordenamento jurídico uma nova base de cálculo para contribuição social, absolutamente estranha àquelas previstas, em caráter exaustivo, no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

 

Assim, ao instituir como base de cálculo de contribuição social o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidas pelas Cooperativas, que são pessoas jurídicas, o artigo 22, inciso IV da Lei 8212/91, opõe-se ao que estabelece a Carta Constitucional, revelando-se, de forma irrefutável, inconstitucional.

 

Ademais, a verifica-se que a relação jurídica formada a partir da contratação de uma cooperativa para a prestação de serviços a uma determinada empresa apresenta como sujeitos, exclusivamente, a empresa tomadora e a cooperativa, sendo a figura dos cooperados absolutamente estranha a esta relação. Assim, reputa-se inconstitucional a incidência do INSS sobre tais serviços.

 

Ratifica-se ainda que, de acordo com o artigo 154, inciso I da Constituição Federal ao instituir por lei ordinária, uma contribuição que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura expedida e paga à pessoa jurídica (cooperativas), revela-se, também sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade da mencionada exação.

 

Hoje a matéria é discutida no STF, através da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI/2594, movida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que encontra-se pendente de julgamento.

 

Entretanto, em julgamento de ação Cautelar a Suprema Corte atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, no qual se discutia a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária baseada na discutida norma legal, haja vista, que encontra-se pendente de julgamento a ADI 2594, eis que verificam-se a plausibilidade das alegações dos contribuintes.

 

Segue ementa da decisão:

 

AC 2237 – AÇÃO CAUTELAR

 

AÇÃO CAUTELAR – AUTUAÇÃO. 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO – PENDÊNCIA DE PROCESSO OBJETIVO – EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – DEFERIMENTO.

 

Nesta decisão podemos extrair o seguinte trecho, o qual fundamenta a tese defendida:

 

“Em segundo lugar, está pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.594-5, a versar a matéria alvo do conflito de interesses dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decisão impugnada mediante o extraordinário. Em razão desse quadro, determinei que se aguardasse o pronunciamento do Plenário, sobrestando o processo no qual protocolado o citado recurso. A ordem natural das coisas, ante o afastamento da jurisdição, ao menos na via do sobrestamento, sinaliza a necessidade de evitarem-se, quanto à recorrente, atos de constrição.

 

3.              Defiro a medida acauteladora, imprimindo eficácia suspensiva ao extraordinário. Com isso, fica restabelecido o entendimento sufragado pelo Juízo, o qual veio a ser glosado pelo Regional Federal na Apelação no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.028986-7.”

 

 

Tendo em vista o acima disposto, é inequívoca a inconstitucionalidade do INSS incidindo sobre a fatura de prestação de serviços realizados por intermédio de cooperativas de trabalho, cabendo ao contribuinte assegurar o seu direito de recolhimento legal do INSS, sem a incidência sobre os valores relativos a prestação de serviços de cooperados.


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