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Ano : 2009 Autor : Dra Julia Reis

Da possibilidade de cumulação de parcelamentos distintos

Em recente decisão exarada nos autos do Recurso Especial n.º 759.295 – PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adesão, pelo mesmo contribuinte, a distintos programas de parcelamento, devendo tratar-se, contudo, para a efetivação dessa hipótese, de débitos com diferentes competências.


A objeção trazida pela Fazenda Nacional – e acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região em sede recursal – dizia respeito à impossibilidade de cumulação de dessemelhantes benefícios de parcelamento fiscal, trazidos pelas leis n.º 10.684/2003 e 8.212/2002.


Para possibilitar o aclaramento e melhor entendimento da questão ora colocada, cumpre colacionar o trecho da Lei n.º 10.684/2003 que traz a vedação à cumulação de benefícios, in verbis:

 

Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. (grifamos)

 

Todavia, equivocado está o raciocínio impresso na decisão do nobre julgador ad quem, distorção que restou notavelmente emendada pelo Relator do Recurso Especial em análise, cuja ementa segue abaixo transcrita:

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PAES. LEI 10.684⁄03. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EM OUTRA MODALIDADE. DÉBITOS VENCIDOS APÓS 28.02.2003. POSSIBILIDADE. 

1. Não obstante a Lei nº 10.684⁄03 estabelecer que a opção pelo benefício do parcelamento exclui qualquer outro, verifica-se que tal determinação legal diz respeito aos débitos vencidos até 28.02.2003, e não aos vencidos após a referida data

2. A opção de aderir ao PAES não impede a concessão de outros parcelamentos para débitos vencidos após 28.02.2003, como o previsto na Lei nº 8.212⁄91.

3. Recurso especial provido.

 

Dessa forma, sedimentou o Egrégio STJ que o obstáculo legal anteriormente trazido refere-se unicamente àqueles débitos com data de vencimento até 28.02.2003; após esta data, não existe nenhum óbice legal a impedir a inscrição dos débitos tributários em programas de parcelamento diversos.


Assim, o relator entendeu ser plenamente possível ao contribuinte aderir a diferentes planos de parcelamento, desde que respeitados os períodos dos débitos em questão. Nesse sentido, transcrevemos abaixo excerto do acórdão que consagra a possibilidade em análise:

 

Ora, não obstante a Lei nº 10.684⁄03 estabelecer que a opção pelo benefício do parcelamento exclui qualquer outro, verifica-se que tal determinação legal diz respeito aos débitos vencidos até 28.02.2003 e, não, os vencidos após a referida data.

Dessa forma, os débitos vencidos depois de 28.02.2003 não podem ser beneficiados com o refinanciamento previsto na Lei nº 10.684⁄03. Porém, não há qualquer impedimento da  inclusão da dívida remanescente em outras modalidades de parcelamento, como na Lei nº 8.212⁄91. (grifamos)

(Resp 759295/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, Dje 15/10/2009)

 

O posicionamento adotado pelo STJ coaduna-se com a melhor interpretação do dispositivo legal, cuja mens legis é, justamente, proporcionar ao contribuinte uma maior dilação de prazo para que aquele possa honrar seus compromissos para com o Fisco. Tentar deturpar esse entendimento importaria em grave castigo ao já quebrantado empresário contribuinte, impondo obstáculos ou até mesmo inviabilizando suas atividades.


Seguindo esse raciocínio, nunca é demais lembrar que a Carta Magna traz diversos dispositivos que protegem a livre iniciativa e o exercício do trabalho, como forma de desenvolvimento da economia nacional. Não pode então o Estado, em atitude manifestamente paradoxal, obstar o desenvolvimento do trabalho e da livre iniciativa, contrariando a Constituição Federal que rege a política do pais, e que determina os caminhos a serem trilhados no constante aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.


Os valores e ideais impressos na Constituição Federal constituem-se em verdadeiros nortes para a produção legislativa e decisões políticas. Não devem ser ignorados ou desvirtuados, sob pena de as legislações ordinárias posteriores nascerem eivadas do vicio da inconstitucionalidade.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 traz, em diversos artigos, a proteção a esses princípios. Já no artigo 1.º, consagra o trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da República, verbis:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

Confirmando a importância do referido articulado na Constituição Federal, esclarece o Professor Alexandre Moraes, in verbis:

 

É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5.º XIII; 6.º; 7.º; 8.º; 194-204). Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país. (grifamos)[1]

 

Em seguida, no artigo 6.º, o legislador constituinte optou por inserir o trabalho como direito social. Ressalte-se que a norma do art. 6.º tem aplicação imediata, uma vez que inserida dentro do titulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, aplicando-se, portanto, a regra do art. 5.º, § 1.º.

Posteriormente, a Carta Magna consagra o trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme trecho abaixo transcrito:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

 

Da leitura do artigo supracitado, deduzimos que o constituinte optou pelo modelo capitalista de produção, baseado na livre iniciativa, não obstante a previsão constitucional de possibilidade de intervenção na economia pelo ente estatal.

Nesse sentido, o Estado, cada vez mais intervencionista, vê a cada dia o aumento de suas necessidades públicas, o que enseja uma maior arrecadação tributaria. Nesse sentido:

 

Após o término da Segunda Conflagração Mundial, no ultimo quartel do século XX, iniciou-se o fenômeno do agigantamento do Estado, que passou a ser cada vez mais intervencionista, na tentativa de reorganizar a economia, notadamente dos paises derrotados, já que o setor privado mostrava-se absolutamente impotente para a retomada do desenvolvimento econômico.[2]

 

Sem entrar em maiores digressões acerca da conveniência da manutenção, na atual conjuntura histórico-social, dessa característica de extremo intervencionismo estatal, cumpre asseverar que não pode o Estado, objetivando a plena consecução de seus fins, tornar inviável o desempenho de atividade empresária por meio da imposição de pesados tributos e condições insuperáveis de adimplemento.


Ainda na leitura do artigo 170, percebe-se, inclusive, que um inciso complementa o anterior, no sentido de que todos se integram para fins de garantir a ordem econômica, bem como a relação de dependência existente entre os mesmos. Vale dizer, a titulo de exemplo, que a redução das desigualdades encontradas no nosso paÍs somente será alcançada a partir do momento em que houver a redução do desemprego, o qual, por sua vez, será proporcionado por meio de garantias ao pleno desenvolvimento da livre iniciativa, geradora de postos de trabalho e riquezas. Por fim, o constituinte inseriu o trabalho como base da ordem social no art. 193, o qual dispõe que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.


Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando confrontado com a problemática em questão, reputa-se plenamente adequado aos ditames da Constituição Federal, à legislação ordinária que regula a concessão de parcelamentos fiscais, bem como à realidade social e econômica do país.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo : Atlas, 2009, 24. ed. P. 22, apud BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà Fondamentali; Bolonha : Il Molino, 1984. p. 105.

[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo : Atlas, 2008, 17. ed. P. 5.


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