Ano : 2009 Autor : Dr. Stefan Rhoden
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma decisão que julgou procedente embargos à execução fiscal reconhecendo a nulidade da inscrição por ausência de assinatura da autoridade atuante
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª região, reconheceu que a ausência de assinatura da autoridade atuante no auto de infração configura nulidade insanável, pois entre outras razões, não permitiu à executada verificar “se realmente a autoridade que lavrou o auto de infração possuía competência para fazê-lo”.
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE AUTUANTE. NULIDADE INSANÁVEL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMPROMETIDA.
I – Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a garantia parcial do juízo não inibe o conhecimento dos embargos à execução fiscal, podendo o reforço ser efetivado a qualquer tempo.
II – A ausência de assinatura do agente fiscal responsável pela lavratura do auto de infração (art.10, do Decreto 70.235/72) constitui causa de nulidade insanável, havendo quem defenda que compromete a própria existência do ato por ele representado, expondo o contribuinte a uma série de riscos incompatíveis com a segurança e transparência que se espera da atividade fiscal.
III – A mera aposição de visto por supervisor que não participou do ato documentado não supre a deficiência essencial caracterizada pela falta de assinatura.
IV – Apelação e remessa não providas.
Em preliminar da apelação aos embargos opostos pela executada e julgados procedentes, reconhecendo a nulidade da inscrição do débito, a Fazenda alegou a insuficiência da garantia para a oposição de embargos pela executada. O Douto desembargador relator rejeitou a preliminar apresentada aduzindo que a jurisprudência do STJ entende que “havendo penhora por oficial de justiça e intimação do devedor, resta satisfeito o requisito de garantia com vistas à interposição de embargos à execução”.
Conforme jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO INDEMONSTRADO.
1. Havendo o acórdão recorrido apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma sólida, adequada e suficiente, inexiste violação dos art. 165, 458, II, e 535, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido entendeu corretamente que o marco inicial para a interposição dos embargos é a data da intimação da penhora, ainda que efetivada uma segunda ou terceira penhoras, sendo que o prazo sempre se contaria da primeira, pois não se embarga o ato constritivo, mas a execução. Quando efetivada a penhora por oficial de justiça com a intimação do devedor, restará satisfeito o requisito de garantia com vistas à interposição dos embargos à execução. Se insuficiente a penhora, poderá haver complemento a título de reforço em qualquer fase do processo, segundo preconiza o art. 15, II, da Lei nº Lei 6.830/80.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.”
(STJ, R. Esp. 983734/SC, 2ª Turma, rel. MIN. LUIZ FUX, DJ 08.11.2007, p.224)
A sentença de 1º grau reconheceu como inválido o auto de infração por violação ao art. 10, VI, do Decreto 70235/72 (falta de assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e número de matrícula). O desembargador considerou que além do já mencionado prejuízo à defesa, a violação apontada “compromete a própria existência do documento como instrumento necessário de expressão documental de um ato administrativo regularmente praticado”.
Assim como a CDA deve ter a assinatura da autoridade fiscal, pois a ausência também constitui nulidade insanável, tanto mais o auto de infração, pois este “é o instrumento por excelência de constituição do crédito tributário”.
Assim corrobora a jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
2. A ausência de assinatura da autoridade fiscal na CDA constitui irregularidade formal insanável, por se tratar de providência que confere autenticidade ao documento e denota a existência de prévio procedimento de verificação de legalidade do lançamento fiscal.”
(TRF, 4a Região, AC 200372010050093/sc, 1a Turma, rel. JUÍZA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01.02.07)
Através desta decisão podemos notar que apesar das iniciativas do fisco para cobrar débitos ao arrepio das recomendações da lei, esquecendo-se dos requisitos formais necessários, existem defesas que devem ser opostas para evitar que empresas contribuem acabem sendo executadas por débitos que nem poderiam estar sendo cobrados.
VOLTAR