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Ano : 2009 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira

Da efetiva conexão entre ação anulatória, embargos do devedor e execução fiscal. No caso inocorre litigância de má fé contra o contribuinte que requer a reunião dos processos

No dia a dia dos Tribunais Superiores ligados a Justiça Federal e a Justiça Comum, cada vez mais  são presentes as decisões que reconhecem, por necessidade de ordem material e por razões de ordem processual, a impositividade  da  reunião dos  autos de Execução Fiscal, Embargos do Devedor, Ações Consignatórias  e Ações Ordinárias (Anulatórias ou Revisionais Fiscais) que possuam identidade de partes e identidade de objeto.

 

No que se refere ao aspecto material, a imposição da reunião das referidas demandas para processamento conjunto, não é questão que se justifica no argumento de suspensão ou não de Executivo Fiscal, ou no cerceamento, por parte do Fisco, do seu direito indisponível de ajuizar executivo fiscal, quando em andamento Ações Ordinárias de  quaisquer espécie ou ações consignatórias tratando de mesmas CDAs.

 

O real fundamento de ordem material é que, acaso não reunidas as ações, a instrumentalidade de cada qual, além de causar tumulto processual e duplicidade ou triplicidade de instrução e de produção de mesmas provas, ainda poderá causar "Conflito de Jurisdição" entre ações sujeitas a conexão, ou de forma mais abrangente, visceralmente arrematadas pela Continência. 

 

A evidente razão de reunir-se os processos, então, tanto esta no propósito de evitar que aconteça, sobre uma mesma relação tributária, pronunciamento de jurisdição conflitante ou, ao menos, para evitar multiplicidade de teses apresentadas simultaneamente sobre uma mesma relação processual, já que - se não reunidos os processos - serão julgados por juízes diferentes.

 

Numa ou noutra situação, o fato superveniente sempre dará causa a propositura de recursos infindáveis e ajuizamento de Ação Rescisória, após o trânsito em julgado de uma ou outra ação que não fora processada em conjunto.

 

Não bastassem estes argumentos, ainda sob o aspecto material, não reunir processos que versam sobre mesma relação tributária e mesmas partes, é aceitar, contrariamente aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, haja dupla, tríplice ou múltipla autuação de mesmos argumentos e, ainda, ocorra dupla, tríplice ou múltipla produção de provas sobre mesmos fatos e circunstâncias técnicas.

 

Sob o ponto de vista processual, e, portando sob a ótica da Ordem Jurídica Subjetiva vigente, não reconhecer a impositividade da reunião de citados processos, quando envolvem mesmas partes e - porque não dizer - mesmas CDAS, créditos, débitos e prerrogativas, parcial ou integralmente, é negar vigência aos Institutos da Conexão, da Prevenção e da Continência.

 

A saber, para que ocorra adequada jurisdição, os Institutos em apreço não são figura científica de caráter meramente especulativo. O tratamento especial que a legislação processual brasileira emprestou as citadas hipóteses, justifica-se na prática, exatamente por constituir o único instrumento que garante que a jurisdição seja decorrente de interpretação única proveniente de uma única ordem jurídica vigente dentro do Estado de Direito que optou por leis de aplicação federativa e não regional.

 

Portanto, toda a atividade processual que vise assegurar a aplicação federativa da ordem jurídica interna, em hipótese alguma pode ser entendida como litigância de má fé ou advocacia temerária, como tem se observado em determinadas decisões de instâncias inferiores que pretendem impor jurisdição regionalizada e, portanto, contrária aos Princípios do Estado de Direito vigente na República Federativa do Brasil.

 

Neste contexto, vale transcrever recentes decisões da mais elava instância do Poder Judiciário Brasileiro, quanto ao tribunal que guarda competência funcional para julgar a matéria de forma definitiva. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA A - AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribuna l de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, s ob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei nº 50 10/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, se já por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito. (CC nº 98090 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FI SCAL - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL - POSTERIOR AJ UIZAMENTO, NA JUSTIÇA FEDERAL, DE AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL DO FEITO EXECUTIVO - EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 15, INC. I, DA LEI Nº 5010/66. 1. Esta Corte Superior, através da Primeira Seção, já se manifestou pela existência de conexão entre executivo fiscal e ações autônomas que visem anular ou desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal. 2. No caso, a competência da Justiça estadual se dá por incidência do art. 15, inc. I, da Lei nº 5010/66. Assim como a Justiça estadual tem competência para processar e julgar as execuções fiscais nas hipóteses do art. 15 do referido diploma normativo, também tem atribuição legal de cuidar das ações que funcionem como oposição do executado ao pleito fazendário. Precedente da Seção. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Cafelândia/SP, o suscitado. (CC nº 95840 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 06/10/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI Nº 5010/66) - INCL USÃO DE AÇÕES DECORRENTES E ANEXAS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se é certo que a propositura de qual quer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebra ria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 10 3), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. 5. A competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei nº 5010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 6. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente - SP, o suscitante. (CC nº 89267 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/12/2007, pág. 277) Depreende-se, ainda, dos julgados transcritos, que a competência das varas especializadas em execuções fiscais, assim como a competência federal delegada prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5010/66, estende- se para julgar também a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. Assim, considerando que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada antes da ação ordinária em referência, deve prevalecer a decisão agravada que deixou de acolher a exceção de incompetência. Quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação ordinária, não pode ser acolhido. Com efeito, dispõe o artigo 265 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV e alínea "a", que se suspende o processo se a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal do processo pendente. No caso das execuções fiscais, no entanto, a Lei de Execução Fiscal, no "caput" do se u artigo 38, estabelece que a discussão judicial da dívida ativa só é admitida em sede de ação anulatória de ato declarativo da dívida se precedida do depósito preparatório do valor do débito e de seus acréscimos legais. Confira-se: Art. 38 - A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Entendo, assim, que a propositura de ação anulatória de débito só suspende a execução fiscal se precedida do depósito integral do débito, em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ... o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: REsp nº 216318 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp nº 747389 / RS , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp nº 764612 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG nº 606886 / SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e Resp nº 677741 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). (REsp nº 758270 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04/06/2007, pág. 307) Nesse sentido, confira-se a jurisprudência anotada pelo saudoso jurista THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2005, nota "7b" ao mencionado artigo 38, págs. 1377-1378): "A anulatória de débito, por si só, não é causa determinadora da execução fiscal sobre a mesma relação jurídico- tributária" (STJ 1ª Turma, REsp 50 3457 / PR, rel. Min. José Delgado, j. 04/09/03, negaram provimento, v.u., DJU 20/10/03, pág. 206). Para isso, é necessário o depósito: "Uma vez proposta ação anulatória de débito fiscal, é defeso à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal. Se o faz, responde a exeqüente pelo prejuízo que causou" (RSTJ 20/308, maioria). O depósito integral do débito, na anulatória ou na declara tória negativa de débito fiscal, transfere para esta a discussão em torno da dívida (JTJ 167/83). É o que decorre do art. 38. E, por isso, neste caso, já não pode ser proposta nem prosseguir a execução fiscal (RTJ 121/667; STJ 2ª Turma, REsp 37186-4 / SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17/10/96, deram provimento, v.u., DJU 11/11/96, pág. 43687) No caso concreto, não há qualquer prova no sentido de que a parte agravante, nos autos da ação anulatória, efetuou o depósito do débito e seus acréscimos legais. Desse modo, considerando que a parte agravante não demonstrou que, nos autos da ação anulatória, foi efetivado o depósito do montante integral do débito e seus acréscimos legais, fica mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução.


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