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Ano : 2009 Autor : Dr. Marcell Rosa

O Ajuizamento de Exceção de Incompetência suspende a Execução Fiscal

O Escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados conseguiu mais uma vez a suspensão da execução fiscal com o ajuizamento de Exceção de Incompetência, que tem como escopo a conexão entre as Ações: Ordinária Anulatória - Consignatória com a Execução Fiscal.

 

O nobre juízo a quo do interior de São Paulo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis no processo n.º 146.01.2007.001837-0,  despachou em julho de 2009:

 

“Recebo a presente exceção de incompetência. Determino a suspensão do processo de execução nos termos do artigo 265, inciso III e 603, ambos do CPC. (...)”

 

Os artigos mencionados pelo juízo, seguem abaixo:

 

 Art. 265. Suspende-se o processo:

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

 

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

 

Ora, o instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção de decisões conflitantes entre ações que contenham alguns elementos similares, mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas de uma sentença.

 

Desta feita, a Ação Anulatória possui identidade de partes, de causa de pedir, e objeto mais amplo, que engloba o objeto da Ação Executiva, que sucumbe pela abrangência do objeto contido na Anulatória, cuja sentença alcançará efeito reflexo que determinará a anulação do próprio feito executivo, cujo título já paira inexigível e incerto, porque “sub judice” em demanda continente.

 

Conseqüentemente, a exceção de incompetência vem para evitar decisões contraditórias que podem e devem acontecer na hipótese do exame em separado da Ação Anulatória, da Execução.

 

Portanto, que o entendimento do nobre juízo a quo do interior de São Paulo, que recebeu a Exceção de Incompetência e suspendeu a Execução Fiscal sirva de norte para tantos julgadores que não conhecem da Exceção mencionada e ofendem os princípios da celeridade e economia processual.


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