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Ano : 2009 Autor : Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira

A Lei de Incentivo ao Esporte

O objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento dos demais colegas, clientes e público em geral a Lei 11.438/2006 de 29 de Dezembro de 2006, ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, pois embora com quase 03 (três) anos de vida, são poucas as pessoas que se valem da mesma para obter deduções em suas declaração de imposto de renda, e aqui se engloba tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.

 

A legislação prevê que as pessoas físicas possam descontar até 6% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, e as pessoas jurídicas que podem alcançar dedução de até 1%, em cada período de apuração, trimestral ou anual, com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

 

Abaixo segue duas simulações a título de exemplificar como ficariam os recolhimentos de IR:

 

1) Pessoa jurídica que apurou R$ 100 mil de IR devido e doou R$ 2 mil para o incentivo ao desporto. Como o limite é de até 1% do IR devido, ele poderá deduzir R$ 1 mil, de forma que seu imposto (montante que ele deve recolher ao fisco federal) passará a ser equivalente a R$ 99 mil.

 

2) Pessoa física, que apurou R$ 10 mil de IR devido em sua Declaração de Ajuste Anual e doou R$ 600,00 para projeto desportivo aprovado para o incentivo. De R$ 10mil, o IR passará a ser igual a R$ 9,4 mil.

 

Ainda há um limite coletivo, pois caso a pessoa física ou pessoa jurídica queria deduzir para mais de um tipo de projeto, o valor total das deduções não poderá ultrapassar a 6% do imposto devido no ano do calendário.

 

A Lei de Incentivo ao Esporte chama a atenção pela semelhança com a Lei Rouanet, que é a lei que prevê a destinação parcial ou integral do IR devido a pessoas físicas e jurídicas que apoiarem projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.


Outro aspecto bastante positivo da lei e que deve ser ressaltado é o fato da mesma estar direcionada somente para  associações que trabalham na área de esporte, sendo as chamadas entidades de administração de esportes, confederações e secretarias estaduais e municipais, além de contemplar os projetos de inclusão social que utilizam o esporte como ferramenta e mecanismo de resgate da cidadania. Pode se desenvolver dentro do esporte educacional, de participação (lazer) ou mesmo de rendimento, nunca dentro do Esporte Profissional, leia-se aqui, aquele onde os praticantes detêm vínculo de trabalho com a entidade de prática desportiva.


Portanto podemos concluir que, a Lei de Incentivo ao Esporte foi a forma encontrada pelo governo para como dito anteriormente, tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas (lucro real) destinem parte do IR diretamente a projetos que poderão, de uma forma ou outra, desenvolver o esporte no País e ainda ajudar o Brasil na questão social, pois ações nesse sentido permitirão transformar o esporte numa política pública e de prioridade nacional, como um instrumento de inclusão social e reforço na educação de crianças e jovens.

  

Obs. Quanto as empresas de lucro presumido houve apenas uma sugestão do Sr. José Maria Chapina Alcazar, ao Ministro de Esportes Orlando Silva de estender os benefícios da Lei do Esporte - vantagens tributárias auferidas com o patrocínio esportivo (empresa de lucro real) - para as empresas de lucro presumido.


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