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Ano : 2009 Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte

Decisão extingue crédito da Fazenda Nacional em Execução Fiscal diante da ocorrência da decadência

Em recente decisão, o julgador do Anexo Fiscal de Ribeirão Pires, Dr. Glauco Costa Leite, decretou a decadência da CDA 80 2 00 005606-24, relativa a execução fiscal movida pela União Federal contra empresa do ramo de auto peças. O contribuinte executado, após receber a ciência da cobrança indevida, apontou a decadência do débito através da apresentação de execeção de pré executividade.

 

Conforme o entendimento do nobre julgador, que segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a apresentação de incidente de exceção pré-executividade, com a finalidade de argüir matéria de ordem pública, no caso em tela a decadência da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal.

 

No presente caso, evidenciamos que a decisão reconheceu a decadência na execução fiscal, que poderia ser reconhecida de oficio, não havendo a necessidade de dilação probatória.

 

Vejamos o entendimento do Ministro Luiz Fux, no tange a decadência, nos autos da ação RESP 859314 / PR:

 

“O tributo sujeito a lançamento por homologação, nas hipóteses em que  não ocorre o pagamento antecipado do mesmo pelo contribuinte, impondo o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

 

 

Nesse sentido, conceituamos a decadência que é uma causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

 

Com base nesse conceito, observamos que a Execução Fiscal visava a cobrança de débitos que encontravam-se atingidos pela decadência, conforme a nobre decisão, haja vista que a União Federal demorou mais de cinco anos para realizar a cobrança do crédito tributário, conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional, transcrito abaixo:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Importante salientar, que a Receita Federal demorou mais de 5 anos para providenciar o lançamento do tributo. Evidenciamos que no caso em tela a competência do tributo, ora executado,  correspondia a outubro de 1998 e apenas  foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa em 21 de junho de 2004, comprovando a inércia do Fisco diante da constituição do débito.

 

Diante do exposto, o egrégio juízo julgou corretamente a exceção de pré-executividade interposta, determinando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista a ocorrência da decadência.


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