Artigos

VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte

Atuação Judicial sobre a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas

Antes de adentrarmos ao assunto principal, cumpre explicarmos que a Nota Fiscal Eletrônica é o documento que vai substituir as tradicionais notas fiscais impressas, na forma exclusivamente digital e que tem por objetivo o registro das operações de circulação de mercadorias. Sua finalidade é a substituição do papel como forma de documentação mediante a implantação de um modelo nacional eletrônico.

 

Importante ressaltar, que as Secretárias da Fazenda dos Estados nesse procedimento passam a fazer parte integrante da rotina comercial da empresas, de forma dinâmica, que dificulta a sonegação fiscal e mapeia com precisão as receitas dos Estados Membros e, sobretudo arrecadação nacional, orientando de maneira assim a atuação dos agentes fiscais.

 

A Secretaria de Fazenda do Estado, na atual legislação, determinou quais as empresas obrigadas a aderir ao novo sistema, bem como estabeleceu que os demais contribuintes podem voluntariamente requerer o seu credenciamento. As empresas que resolvam aderir a esse sistema ficará a critério da Receita Estadual a sua autorização.

 

Nesse sentido a atuação judicial poderá ocorrer diante da negativa do credenciamento das empresas que pretendem implantar o Sistema voluntariamente. 

 

Atualmente, não há legislação que vincule o credenciamento no Programa Nacional da NF-e à regularidade Fiscal das empresas que possuam débitos fiscais, ou mesmo com execução fiscal em andamento. Assim, não poderá a Receita denegar o direito de emitir notas fiscais pelo meio eletrônico.

 

Mas em razão da voracidade do Fisco, que costumeiramente utiliza sanções políticas para aumentar sua arrecadação, sabemos que o direito de emissão de notas fiscais pelo meio eletrônico pode vir a ser violado pela Administração Pública.

 

Diante da afronta desse direito, ou seja, caso a Administração Pública impeça o Contribuinte de aderir a esse novo sistema, a atuação judicial em defesa dos contribuintes,  consistirá na impetração de mandado de segurança, com fundamento normativo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, em face da autoridade coatora que indeferiu o pedido de credenciamento do contribuinte.

 

Em que pese os Estados terem o poder, mediante decreto ou atos administrativos de qualquer natureza, restringir, limitar a atuação da empresa impondo a  obrigatoriedade da quitação de débitos tributários, não procede a recusa para a emissão de Nota Fiscal no modo eletrônico, eis que os contribuintes ficariam impossibilitados de exercerem suas atividades regularmente. A doutrina e a jurisprudência vem a corroborar com a tese para a liberação das NF-e, permitindo assim o credenciamento da empresa voluntária.  O direito dos contribuintes encontra amparo legal na própria Constituição Federal.

 

É evidente que o impedimento da emissão das notas fiscais eletrônicas é inconstitucional,por violar  a liberdade do trabalho, do comércio e do devido processo legal, impedindo o contribuinte de exercer suas atividades profissionais. O Direito ao Trabalho se encontra fundamentado no art. 5° da Constituição Federal e é ratificado através das Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

 

Diante do exposto, analisada a legislação vigente, verifica-se que existe a possibilidade do Fisco Estadual impor restrições à empresas que voluntariamente pretendem  o credenciamento junto ao Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, e nesses casos, a atuação judicial em favor dos contribuintes consiste na busca pelos direitos constitucionais do livre trabalho,  visando a implementação do Programa Nacional de NF-e sob a forma definitiva para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.


VOLTAR