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Ano : 2009 Autor : Dr. Vinícius Lisboa dos Santos

Precatórios podem ser objeto de penhora em execução fiscal

A utilização de créditos de precatórios como garantia em execuções fiscais é um assunto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias, bem como por empresas que possuem débitos fiscais e se habilitam ou verificam a possibilidade de se habilitar em créditos desta natureza.

 

Não raras vezes, os entes federativos não vêm cumprindo com o pagamento de tais valores, ainda que decidido via condenação judicial, pela satisfação do debito, ou seja, a materialização de uma execução de sentença.

 

O que tem ocorrido é a utilização deste crédito não pago pela Fazenda Pública  por empresas devedoras que se habilitam no processo que determinou a expedição do Precatórios, para valer-se desta seção de direito e oferecer este crédito à penhora em execuções fiscais que possua.

 

Um exemplo de tal possibilidade, dentre tantos, é verificado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Destacamos a decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.751904-3 proferida pela 8ª Câmara Cível da casa, que data de março de 2006, e é muita utilizada como parâmetro para as diversas decisões que seguiram este sentido.

 

O recurso foi interposto por empresa que diante de execução fiscal referente a ICMS, valeu da possibilidade do art. 656 do CPC e ofereceu precatórios alimentares em garantia a execução. O Magistrado a quo determinou vista a Fazenda Estadual e diante da recusa rejeitou a nomeação realizada.

 

Inconformada a empresa interpôs  Agravo de Insrtumento. O recurso foi distribuída a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e recebeu a relatoria da Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

 

A colenda Câmara deu provimento ao recurso de forma unânime nos termos do voto proferido pela Relatora[1].

Importante frisarmos que a decisão foi fundamentada no fato de a execução por mais que deva buscar a satisfação do credor não pode ser instrumento de sacrifícios desnecessário ao devedor, assim deve ser sempre observado o princípio da Menor Onerosidade expresso no art. 620 do Código de Processo Civil[2], que é utilizado subsidiariamente nas execuções fiscais de acordo com o art. 1º da Lei 6.830/1980.

 

Foi destacado ainda o Conceito de Precatórios por Plácido e Silva: “entendem-se as cartas expedidas pelos Juízes da execução dos Tribunais de Justiça, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as respectivas ordens de pagamento às repartições pagadoras”. Bem como o fato de o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais prever em seu artigo 11º, VIII a possibilidade da penhora recair sobre direitos e ações.

 

No caso analisado tivemos a demonstração da cessão dos créditos dos precatórios comprovados através de escritura pública. E a Desembargador destacou ainda o art. 100, § da Constituição Federal de 1988[3] que determina ser obrigatória a previsão orçamentária para o pagamento dos precatórios.

 

Assim, diante de todos estes argumentos concluiu-se que  sendo a quantia dos precatórios superior a quantia executada, sendo os precatórios emitidos pelo DER/MG, Autarquia Estadual, portanto dinheiro do próprio Estado de Minas Gerais, não há nada que impeça sua penhora para satisfazer o débito exequido.

 

Por fim ainda referiu-se diversas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido[4] e desta feita, tal decisão restou totalmente reformada impondo a redução da nomeação a termo e o prosseguimento da execução nas formas da lei.

 

E é neste mesmo sentido que o escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados, sabedor das atuais decisões proferidas nas Superiores Instâncias e, na incessante luta na defesa dos contribuintes, também têm buscado, e alcançado, o sucesso.

 

 



[1] EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIOS ALIMENTARES - POSSIBILIDADE. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto se trata de dinheiro do próprio Estado.

 

[2] Art. 620 CPC - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[3] Art. 100 CF - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

[4] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada caso concreto. II - A jurisprudência dominante deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito, atinente a precatório expedido pela própria Fazenda Pública Estadual, para fins de garantia do juízo. Precedentes: AGA nº 551.386/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/04; AGA nº 524.141/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/05/04; e EREsp nº 399.557/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03/11/03. III - Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 473.769/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 25.04.2005, p. 224).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE NÃO-APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. 1. Comprovada a existência da certidão de não-apresentação de contra-razões pela recorrida, tem-se por satisfeita a exigência inscrita no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência pacífica do STJ admite a nomeação de precatório em execução fiscal, desde que emitido contra a Fazenda Pública, que age executando o contribuinte devedor. 3. Firmou-se, no STJ, entendimento quanto à possibilidade de relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial" (AgRg no Ag 638.556/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005, p. 335).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL (PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. O acórdão a quo, em execução fiscal, deferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrente de precatório judicial. 3. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estatuída nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4. No caso sub examine, a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação indenizatória, gerando a expedição do precatório, conforme consta dos autos em apreço. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 5. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do art.655 do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6. A Fazenda recorrente é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 664.100/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 14.03.2005, p. 226).

"EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL - ART. 11 DA LEF. 1. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída contra a própria Fazenda Pública exeqüente. 2. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC. 3. Recurso especial improvido" (REsp 546.247/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 17.12.2004, p. 487).

"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. Precedentes: EREsp 399.557/PR, da relatoria deste subscritor, DJU 03.11.2003; REsp 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003; AGA 447.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003 e REsp 325.868/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.09.2001. Recurso especial improvido" (REsp 388.602/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 06.09.2004, p. 198).

 


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