Ano : 2009 Autor : Dr. Tarso Hofmeister
DrawBack Verde Amarelo – Impulso para o mercado interno e mais benefícios aos exportadores.
O DRAWBACK é um pacote de benefícios aos contribuintes que praticam operações de comércio exterior.
De forma genérica, consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação, especificamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A concessão do benefício é feita por um ato administrativo denominado Ato Concessório, no qual vêm estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo contribuinte que o pretende. O contribuinte se exime das obrigações tributárias na importação, desde que seus produtos exportados sejam compostos pelos importados.
O DrawBack Verde Amarelo, é a suspensão do IPI, PIS e COFINS para compra de produtos nacionais destinados a bens exportáveis.
Esse beneficio implica em expressivo incentivo aos exportadores. Pois, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos citados.
Antes havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor.
Para os exportadores a balança era assaz desfavorável. Pois, por exportarem, não contam com tributação em suas vendas. Esse “saldo credor” virava um peso morto em suas operações.
Porém há de se atentar para o seguinte:
O drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Ou seja, se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição).
Não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com:
I - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
II - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior -Camex (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
III - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402 , de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo C da Portaria Secex 36 /07 (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
IV - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe.
De acordo com a Câmara de Comércio Exterior, nos três meses que esteve em vigor no ano passado, o beneplácito tributário abrangeu 2,98% das exportações do País.
Ainda de acordo com esse órgão, as exportações beneficiadas pelo Drawback verde-amarelo já representam 15% do total de operações realizadas dentro do Drawback regular - que dá isenção tributária apenas para os insumos importados adquiridos para a produção de mercadorias a serem exportadas - que está em vigor há anos.
Trata-se, portanto, de um grande e positivo sopro ao mercado interno brasileiro. A tendência dos exportadores com certeza é migrar para o benefício do Drawback Verde e Amarelo.
Para usufruir do benefício, os exportadores deverão fazer o pedido diretamente à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, conforme especificações que estarão contidas em portaria da Secex.
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