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Ano : 2009 Autor : Dr. Marcell Rosa

Precatório é bem penhorável mesmo quando o seu devedor não seja o próprio exeqüente

A indicação de precatórios a penhora nas execuções fiscais é uma realidade cada vez mais latente em todos os estados da federação. No Estado de Minas Gerais não poderia ser diferente. Os desembargadores do Tribunal de Justiça entendem que não há impedimento para que o Fisco Estadual aceite a nomeação de precatórios nas penhoras das execuções fiscais, mesmo estes pertencentes a uma autarquia do Governo Estadual, no caso, Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.

Nesse sentido segue jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIO - PENHORA - POSSIBILIDADE - RECUSA INJUSTIFICADA. Consoante entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o precatório é bem penhorável mesmo quando o seu devedor não seja o próprio exeqüente, sendo aplicável o regime da penhora de crédito, razão pela qual a recusa pelo credor deve ser fundamentada, na forma do artigo 656 do Código de Processo Civil.
AGRAVO N° 1.0701.06.139939-3/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): CARNABY PRESENTES LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2007.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, seguindo o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça concluíram que o crédito representado por precatório é bem penhorável como qualquer outro, mesmo quando a devedora não seja a própria exeqüente, sendo aplicável o regime da penhora de crédito, no qual o credor será satisfeito pela sub-rogação do direito penhorado ou pelo dinheiro resultante da sua alienação a terceiro.

Portanto, é de clareza solar a aceitação de precatórios como garantia nas execuções fiscais, pois a mesma deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório corresponde à penhora de crédito. Assim, não há nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.


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