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Ano : 2009 Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho

Da impossibilidade de incidência de Contribuição Social sobre serviços prestados por pessoas jurídicas – COOPERATIVAS

O artigo 1º da Lei 9876/99 deu a seguinte redação ao artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Portanto, nos termos do referido artigo foi instituída para as empresas uma contribuição destinada a Seguridade Social de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Com isso, o citado dispositivo legal insere no ordenamento jurídico uma nova base de cálculo para contribuição social, absolutamente estranha àquelas previstas, em caráter exaustivo, no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;


Assim, ao instituir como base de cálculo de contribuição social o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidas pelas Cooperativas, que são pessoas jurídicas, o artigo 22, inciso IV da Lei 8212/91, opõe-se ao que estabelece a Carta Constitucional, revelando-se, de forma irrefutável, inconstitucional.
 
Ademais, a verifica-se que a relação jurídica formada a partir da contratação de uma cooperativa para a prestação de serviços a uma determinada empresa apresenta como sujeitos, exclusivamente, a empresa tomadora e a cooperativa, sendo a figura dos cooperados absolutamente estranha a esta relação.

Outra questão a ser analisada quanto à inconstitucionalidade da referida exação, diz respeito à instituição por lei ordinária de uma nova contribuição, que contraria o disposto no art. 154 da CF.

Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


Assim, ao instituir por lei ordinária, uma contribuição que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura expedida e paga à pessoa jurídica (cooperativas), revela-se, também sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão.

A presente matéria, já que se trata de violação a Constituição Federal, não possui julgamentos no STJ:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS OU FATURAS. ARTIGO 1º DA LEI 9876/99 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI 8212/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É cediço que ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. "Se, no contexto do acórdão recorrido, debateu-se sobre matéria essencialmente constitucional, não há como conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional." (REsp nº  320983/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 20/08/2001) .
3. Também não há que se conhecer deste recurso quando os fundamentos constantes do acórdão recorrido possuem caráter nitidamente constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 710.861/PE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 192)


Com relação ao STF, a matéria está sendo discutida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI/2594, movida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que encontra-se pendente de julgamento.

Entretanto, em julgamento de ação Cautelar a Suprema Corte atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, no qual se discutia a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária baseada na discutida norma legal, haja vista, que encontra-se pendente de julgamento a ADI 2594.

Assim sendo, em que pese as disposições constitucionais vigentes, temos que aguardar a intervenção do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja feita justiça com o devido recohimento legal do INSS. Dessa forma, não incidirá o INSS sobre o valor da fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados através do intermédio de cooperativas de trabalho.


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