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Ano : 2009 Autor : Dr. Tarso Hofmeister

JUSTIÇA GAÚCHA cada vez mais reconhece a legalidade da compensação de precatórios para pagamento de tributos estaduais.

Trata-se de mais uma decisão favorável a compensação de impostos com valores expressos nos precatórios emitidos em favor de ganhadores de ações contra o Estado do Rio Grande do Sul.

 

Cuida-se de sentença favorável a compensação de precatórios com débitos de ICMS, que traz dois interessantes fundamentos à concessão.

 

A primeira consiste na regra exprimida no nosso Código Civil, em seu artigo 368, associado ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

 

CC - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

 

Fica muito clara a possibilidade  da utilização de precatórios para tal finalidade pois, a luz da lei no caso, o Estado é devedor e credor e, superado isso, há a extinção do crédito tributário.

 

O encontro de contas é evidente no caso, não restando dúvidas da legalidade da compensação devida.

 

O outro sólido fundamento trazido a baila na presente decisão em comento é o caráter alimentar do precatório. Característica que, por si só o habilita o título para seu pagamento em ordem de preferência.

 

Os tipos mais comuns de precatórios alimentares emitidos pela Justiça Estadual são os decorrentes de acidentes, ações trabalhistas propostas por servidores estatutários e, mais recentemente, honorários advocatícios, que passaram a ser reconhecidos como de “natureza alimentar”. Que é o caso da decisão.

 

Portanto, a presente decisão é mais uma representação material da busca pelos direitos do cidadão que, pasmem, precisa do judiciária para se proteger do calote do Estado, que deveria ter como função precípua, a proteção do cidadão.


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