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Ano : 2010 Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte

A Portaria Conjunta nº 10/09 altera o entendimento instituído pela Lei do REFIS acerca da aplicabilidade do art. 10

Primeiramente, devemos trazer o contexto do que determina o art. 10 da Lei 11.941/09, alterado pela Lei nº 12.024/09, transcrito abaixo:

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009)

Parágrafo único.  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

O artigo não deixa dúvidas, acerca da sua sistemática, diante da existência de depósitos judicial, o contribuinte que aderir ao parcelamento, necessariamente estará obrigado a desistir da ação, ficando os valores consignados disponíveis para Fazenda Nacional.

Conforme preceitua a legislação vigente, se faz necessário que sejam aplicados os benefícios dispostos na lei da anista sob a forma de pagamento a vista. Nos casos que o valor consolidado seja inferior ao depositado, poderá o contribuinte realizar o levantamento do seu saldo remanescente.

Visando regular o disposto na legislação federal foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulou que:

Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

Observa-se que tal artigo assentiu com o disposto no art. 10 da Lei 11.941/09, contudo não por muito tempo, visto que a Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a Receita cria nova regulamentação, a Portaria Conjunta nº 10/09, alterando drasticamente esse entendimento.

Nesse ínterim, dispõe a Portaria Conjunta nº 10 no seu artigo 32, in verbis:

Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009)

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.


Trata-se de ato infralegal que altera o objetivo da legislação federal vigente, portando não merece ser acolhido, considerando que as conseqüências desse dispositivo não traduz expressamente a sistemática instituída pela Lei 11.941/09, no seu art.10.

A legislação federal tem sua aplicabilidade de forma simples e evidente, manifesta-se no sentido de que ao débito aplica-se as reduções da anistia, por conseguinte institui o direito do contribuinte de levantar o excedente deste cotejo.
 
Para visualizarmos de forma prática os prejuizos diante da aplicação Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, destacarmos o exemplo citado pelo autor Alessandro Mendes Cardoso:

“Dois contribuintes deixaram de recolher R$1.000,00, referente ao mesmo tributo e data de vencimento. Ocorre que, o contribuinte 1 na data do vencimento depositou judicialmente o valor apurado. Já o contribuinte 2 deixou de recolher o valor em aberto, tendo sido autuado e estando o crédito tributário suspenso por força de recurso administrativo. Para este contribuinte, o valor atualizado do débito suspenso é de R$1650,00 (R$1000,00 de principal, R$200,00 de multa e R$450,00 de juros). Aplicando-se as reduções para pagamento a vista, o contribuinte 2 recolheu na anistia o valor de R$1202,50 (R$1000,00 de principal e R$202,50 referente a 45% dos juros). O contribuinte 1 por sua vez desiste da ação judicial e utiliza-se do deposito para a quitação do débito. O saldo do deposito é de R$1500,00. Como o consolidado do seu débito, nos termos da anistia é também de R$1202,50 este valor seria convertido em renda para extinção da dívida, como levantamento do excedente de R$297,50. Contudo, pela aplicação da regulamentação instituída pelas autoridades tributárias federais, o saldo de R$1500,00 deverá ser convertido em renda. Ou seja, a anistia fica sem aplicabilidade.”

Conforme visualizamos a situação hipotetica trazida pelo autor referido, o art. 10 da Lei 11.941/09 deixa de ter aplicabilidade diante da regulamentação infralegal da entidade Fazendária e da Procuradoria da Fazenda Nacional, violando de forma clara o Princípio da Isonomia, basilar para relações tributárias.

O Principio da Isonomia esta assentado na ideia de que todos contribuintes devem ter o mesmo tratamento perante o Fisco, previsto no art. 5, II da Constituição Federal/88. O autor Kiyoshi Harada traz o seguinte conceito sobre o referido principio:
       
“Este principio tributário veda tratamento juridico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou jurídicas.”
       
Com base no exposto, observa-se que a disposição normativa instituída pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal contraria a intenção da Legislação Federal da Lei 11.941/09, disposta no art. 10 da Lei 11941/09, determinando que o contribuinte na hipótese de ter depositado apenas o valor principal, não tenha direito as reduções previstas na modalidade de pagamento à vista.
Por fim, torna-se evidente a inaplicabilidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, considerando que nenhum ente tributário pode editar normas que alteram a vontade do legislador federal e ainda concedendo tratamento diferenciado aos contribuintes englobados pela legislação da anistia. 



[1] CARVALHO, Mendes Alessandro, Revista Dialética de Direito Tributário nº 178, pag. 7

[2] HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário, 17 edição, São Paulo: Atlas, 2008, pg 355


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