Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Há muito discutia-se nos Tribunais a aplicabilidade (ou não) dos arts. 45 e 46, da Lei n. 8.212/91 (contabilizava 10 anos o prazo prescricional e decadencial dos tributos previdenciários) em face da vigência do art. 173 do CTN (5 anos o lapso da prescrição e decadência). Chamado para resolver a controvérsia, o STF decidiu a questão de forma definitiva. Com a edição da Súmula Vinculante n. 8: decretou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei n. 8.212/91; ou seja, o prazo prescricional e decadencial é de 5 anos, sejam tributos federais ou mesmo previdenciários (antes com contagem de prazo diferenciado e mais elástico – 10 anos), prevalecendo a disposição legal do CTN. Dado o caráter vinculante dessa súmula (editada pela Suprema Corte – última Instância do Judiciário), a partir de 20/06/08 tanto os Órgãos Judiciais quanto os Administrativos ficam submetidos ao teor de sua decisão, devendo, portanto, observá-la sempre ao se confrontarem com julgamentos que envolvam matéria afeta à prescrição ou decadência de contribuições previdenciárias. Os reflexos – favoráveis - da Súmula n. 8 são significativos para os contribuintes, já que inúmeras execuções fiscais e discussões na esfera administrativa já estão prejudicadas por conta da redução do prazo prescricional e decadencial de 10 anos para 5 anos. Um dos benefícios legais surgidos a partir dessa redução do lapso prescricional e decadencial (trazida pela súmula vinculante n. 8) ocorre no âmbito processual dos crimes tributários, repercutindo inclusive na própria extinção da ação penal. Isso porque, quando verificada a prescrição (ou mesmo decadência) do débito previdenciário por conta da redução na contagem do prazo de tributos de competência do INSS, a mesma deverá ser declarada, até mesmo de ofício, pelo Julgador. Ou seja: a nulidade do título judicial (cobrado em execução fiscal) por força da prescrição/decadência reflete, sem dúvida alguma, na ação penal motivada pelo crime tributário. Em que pese a independência entre o juízo tributário-administrativo e o juízo criminal, nesse caso em particular, decaído ou prescrito o débito previdenciário, automaticamente verifica-se ausência de justa causa para o trâmite da ação penal ou mesmo inquérito policial. Nos processos penais motivados por crimes previdenciários, a verificação de prescrição ou decadência da dívida (razão de ser da denúncia criminal) é causa determinante para a imediata extinção da punibilidade do agente. O universo de ações penais hoje fulminadas pela incidência da Súmula 8 é enorme, porquanto a maioria dessas persecuções criminais, cujo tributo excutido na seara cível é a base da sua peça acusatória, antes plenamente legítimas, atualmente já tem sua punibilidade extinta por conta da prescrição ou decadência dos tributos. Daí que o novo prazo prescricional e decadencial afeto a tributos previdenciários (reduzido de 10 para 5 anos), acaso verificado nos processos penais, implica na própria extinção do feito, já que ausente a própria condição objetiva de procedibilidade da ação penal: a justa causa desaparece. Decretada, em sede de execução fiscal, a prescrição ou decadência do tributo, nada justifica o prosseguimento do Estado na persecução criminal. Até porque se, no processo cível (cujo objeto é o ressarcimento ao erário) o Estado, diante de sua inércia, abandona sua pretensão na cobrança do débito, com maior razão ainda no processo crime (privação da liberdade do indivíduo) sua extinção é medida que se impõe. Com a prescrição da dívida previdenciária, o dano ao Erário “deixaria” de existir, porquanto a mesma não seria mais exigível. Esse é o entendimento dos Tribunais: “CRIMINAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FLAGRANTE NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALDO REMANESCENTE INSIGNIFICANTE. (TRF 4, 8ª TURMA, AC 2004.71.07.007055-4, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/01/2009). Como a matéria relativa à prescrição e decadência é de natureza pública [de índole cogente], pode ser suscitada a qualquer tempo, conforme assim autoriza o art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Inegável, portanto, a repercussão trazida pela Súmula 08 no âmbito criminal-tributário, pois beneficia aquele réu incurso em crimes de natureza previdenciária, por conta da redução na contagem dos prazos afetos à prescrição e decadência de tais débitos (prazo de 5 anos, e não mais 10 anos).
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A súmula vinculante 8 e sua repercussão nos crimes tributários
1. A jurisdição penal não deve, em regra, imiscuir-se nas questões de natureza estritamente tributário-administrativas, devendo, em face da independência do juízo criminal, restringir-se à verificação da adequação da conduta ao tipo penal. Tal entendimento, entretanto, não aconselha que flagrantes vícios na constituição do tributo sejam ignorados pelo aplicador do direito, sobretudo em face dos relevantes gravames decorrentes da condenação criminal.
2. Transcorridos mais de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício subseqüente à ocorrência do fato gerador ocorre o fenômeno da decadência tributária, que impede o respectivo lançamento.
3. É de cinco anos o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições sociais. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal.
4. Tratando-se de crimes tributários, uma vez afastadas algumas das condutas da série delitiva atribuída ao agente, se o saldo remanescente é inferior a R$ 10.000,00, revela-se insignificante e, portanto, atípica, a prática a ele imputada. Precedentes da Quarta Seção deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal”.
VOLTAR .
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo