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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, nos artigos 23 e 24 do Livro I, prevê as situações em que há redução de base de cálculo em operações com mercadorias e prestações de serviços[1]. Cabe destacar a inserção do § 2º mO aRT. 23[2] (pelo Decreto nº 43.532, de 29.12.04 - efeitos a partir de 01.01.05), onde condiciona a fruição do benefício de redução de base de cálculo à não utilização, na mesma proporção, dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feitas. Em alguns casos o benefício fiscal fica condicionado, ainda, ao cumprimento da correspondente obrigação acessória. Todavia, esta condicionante é claramente ilegal e fere direitos do contribuinte e o princípio da não-cumulatividade, consagrado no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal. A condicionante carece de legalidade, pois foi introduzida no ordenamento jurídico por Decreto, e a Constituição, bem como a Lei Complementar n° 87/96, determinam que a regulamentação da base de cálculo do imposto é matéria reservada à lei. Tal questão já foi objeto de apreciação pelo STF em decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau no Agravo de Instrumento n° 535412/MG em que o Ministro negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, onde o Estado atacava acórdão que reconheceu o direito da empresa em creditar-se integralmente do crédito relativos às entradas em seu estabelecimento, face ao principio da não-cumulatividade consagrado em nossa Constituição Federal. \"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea \"a\", da Constituição do Brasil, em oposição a acórdão que reconheceu o direito da empresa creditar-se integralmente do ICMS relativo às entradas em seu estabelecimento de insumo componente da cesta básica. No mesmo sentido, há inúmeras decisões do TJRS dando conta de que se a lei não prevê esta condicionante, não pode o regulamento instituí-la, sendo possível, inclusive, o creditamento proporcional de tais operações, conforme verificado no aresto a seguir colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. INSUMOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. In casu, não é possível a apropriação de crédito que tem origem na entrada de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo vedado também o crédito para aqueles bens que não sejam utilizados para comercialização e ainda os não empregados para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização. Inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. OPERAÇÕES COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. A regra geral é o aproveitamento do crédito nas operações de entrada de mercadorias no estabelecimento comercial e os débitos nas saídas. Tratando-se de operações que estejam ao abrigo da não incidência, em face da redução da base de cálculo do tributo, cabe o aproveitamento proporcional do crédito verificado na operação anterior. Respeito ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes jurisprudenciais. COBRANÇA DE MULTA CONTRA A MASSA FALIDA. DESCABIMENTO. Impossibilidade de cobrança da multa contra a massa falida dada a sua natureza de pena administrativa, face ao disposto no artigo 23, § único, inciso III, da Lei de Quebras e Súmula Nº 192 e 565 do STF. JUROS. EXCLUSÃO SOMENTE APÓS A QUEBRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. Os juros são devidos até a quebra de forma incondicional; após somente serão devidos se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26, do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009494071, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/05/2006) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a utilização integral do crédito é um direito subjetivo do contribuinte que somente poderá ser restringido à luz da própria Constituição, o que pode ser verificado nas decisões a seguir: Desse modo, as empresas que fazem jus à base de cálculo reduzida do ICMS e que tem seu crédito glosado com base nas condicionantes impostas pelo §2° do art. 23 do RICMS devem buscar o Poder Judiciário objetivando a interpretação legítima e justa nas normas Constitucionais.
Ano : 2008
Autor : Dra. Daniela da Cunha Machado
ICMS - Base de Cálculo Reduzida e Estorno dos Créditos
2. Não merece seguimento o apelo.
3. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 161.031, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 24.3.97, firmou o seguinte entendimento:
\"ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas \"a\" e \"b\" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão.\"
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF, nego provimento ao agravo de instrumento.\"
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ICMS - RECEPÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO DE TEXTO LEGAL POR CONSTITUIÇÃO SUBSEQÜENTE - TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO.
1. Fundado o acórdão do Tribunal de origem na não-recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988, tornando-se impossível a análise da questão sobre a inconstitucionalidade material superveniente da lei pré-constitucional na via estreita do recurso especial, cuja finalidade é a uniformização do direito infraconstitucional federal, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 478.011/RN, a partir da ADI-MC n.º 1.249, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 8.9.1995, de que \"a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa\".
3. Prejudicialidade do exame das teses em torno da recepção ou não-recepção da LC 24/75 pela Constituição Federal de 1988 e da ofensa ao art. 172 do CTN.
4. Recursos especiais prejudicados quanto ao mérito.
(REsp 582.055/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 18.04.2008 p. 1) (Grifei)
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
I - XLIII - (...)
Art. 24 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
I - VI - (...)
§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo