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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE, a Receita Federal, por meio de acórdão proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda, decidiu que os Contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal de Não Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição ou creditamento do valor que corresponde a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de despesas relativas ao funcionamento de seus negócios.
Ano : 2011
Autor : Edison Freitas de Siqueira
Ministério da Fazenda e Pode Judiciário Federal reconhecem os créditos federais para compensação tributária
A decisão histórica do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal a orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte o correspondente creditamento do valor do PIS e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística.
A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal. O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik:
Este asseverou em seu voto – acompanhado pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região - que as despesas previstas no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas contribuições pelo regime da não cumulatividade.
A importância histórica de citados julgamentos reside em dois aspectos fundamentais:
(1) demonstram que há um entendimento uníssono entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do Ministério da Fazenda;
(2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Federall e Previdenciária a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo para todas empresas as optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizarem seus créditos para pagar as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada, por ocasião da emissão das guias geradas automaticamente pelo site da Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar, hipoteticamente, uma empresa que fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$ 2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos, significando importante alavancagem para seu próprio negócio.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo