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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O contribuinte Eltete do Brasil Ltda., ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal objetivando a declaração judicial de afastamento da aplicação de multa moratória, reconhecimento da ilegalidade dos juros SELIC aplicados aos débitos tributários, bem como pleiteou antecipação de tutela com o objetivo de que a ré - Fazenda do Estado de São Paulo, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito as dívidas tributárias objeto de contestação judicial. O juízo de primeiro grau ao contrário do entendimento firmado pelos Tribunais pátrios acerca da matéria indeferiu o pedido de tutela antecipada com o entendimento de que não estava presente o requisito da verossimilhança das alegações, e que em rigor somente havia as alegações do contribuinte que poderiam ser contestadas pelo fisco por tratar-se de situação fática. Irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o contribuinte através da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário do próprio Tribunal paulista e do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão. Segue transcrita abaixo parte integrante da decisão: “Agravo de Instrumento – Ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal – Inclusão do nome da agravante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Inadmissibilidade – Débito em questão pendente de discussão judicial – Precedentes desta Corte e das de Superposição – Recurso provido para determinar a suspensão da inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão”. A inclusão de débitos tributários objeto de questionamentos judiciais nos órgãos de proteção ao crédito configura clara ilegalidade por parte do Fisco, pois a inclusão destes débitos na lista de restrições significaria o reconhecimento tácito da dívida por parte do contribuinte, o que não pode ser admitido visto existir o questionamento judicial da mesma. Pensar de outra forma seria verdadeiro contra-senso, eis que o contribuinte nesta situação reconheceria a dívida perante terceiros (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito) e ao mesmo tempo questionaria validamente perante o Poder Judiciário a eventual dívida junto ao seu credor. O Relator do recurso, Desembargador Guerrieri Rezende, acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou o mesmo entendimento do STJ acerca da questão e colacionou no V. Acórdão decisão proferida pelo Egrégio Sodalício que ilustra bem a matéria, verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. No caso, presentes estão as hipótese legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam: (i )ajuizamento pelo devedor de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor (...)”. Com tais considerações chegamos a seguinte conclusão: de que o procedimento de inclusão de débitos tributários junto aos órgãos de proteção ao crédito questionados judicialmente, configura medida totalmente ilegal que deve ser repelida de plano pelo Poder Judiciário, eis que é dado ao contribuinte o direito de revisar, discutir e questionar suas eventuais dívidas tributárias sem que haja qualquer restrição em seu nome quanto as mesmas em respeito ao direito de ação e princípios da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Ano : 2010
Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a exclusão do nome de contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente discussão judicial acerca do débito tributário
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo