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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Foi sancionada em 19 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.418, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2006, com vigência para sessenta dias após sua publicação, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Referido parágrafo 3º foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida pela introdução da “Reforma do Judiciário”. Nesse sentido, da simples leitura do art. 102, §3º: da Constituição Federal, inserido pela antes mencionada Emenda Constitucional nº 45/04, infere-se que foi adicionado ao Recurso Extraordinário um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso. Deve o recorrente, portanto, antes de adentrar no mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, no termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Com a mencionada lei, foram acrescentados ao sistema processual brasileiro, os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, alterando substancialmente os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, uma vez que agora além dos requisitos antes estabelecidos pela legislação processual, agora o recorrente deverá demonstrar também, a repercussão geral que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas. E o Tribunal só poderá negar essa repercussão, fechando pois o caminho para o exame do recurso extraordinário, quando nesse sentido se manifestarem dois terços de seus membros (ao menos oito Ministros deverão rejeitar o recurso). Assim, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Com isso, devemos considerar que o dispositivo em comento, possibilita que o Supremo Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada, situação esta que me parece, certamente não foi inserida no texto constitucional para beneficiar os litigantes. Importante referir também, que o fato de o recorrente tem que demonstrar os pontos relevantes para efeito de repercussão geral, ultrapassando assim a discussão inter partes, acarreta, obviamente, mais um óbice para a utilização dessa via recursal. Na realidade, o que deveria ser observado para efeito de repercussão geral seria a própria violação de dispositivo constitucional, o que por si só já ensejaria o requisito de admissibilidade para interposição do Recurso Extraordinário até porque, em sendo o Supremo Tribunal Federal o Guardião da Constituição Federal, deveria este, analisar todos os casos suscitados de violação dos direitos previstos na mesma, sem ter que estipular qualquer tipo de filtro recursal, como é o caso da alteração legislativa aqui em discussão. A Reforma do Judiciário foi tratada para agregar mais celeridade ao andamento dos processos, de modo que várias alterações importantes e significativas foram introduzidas com a Emenda Constitucional 45 de 2004, como por exemplo a Súmula Vinculante. Contudo, há que ser analisado se toda essa ‘preocupação’ não gerou outros empecilhos para o processamento dos recursos, vedando assim o devido acesso ao Judiciário, obstando os recorrentes de buscar a reforma de um julgado totalmente inconstitucional. Devemos considerar que a demonstração da repercussão geral além do caso concreto, por certo extrapola o excesso de formalismo, de modo que o que deve ser preservado é o próprio direito individual, não se proporcionando que esse direito tenha validade perante o Judiciário, somente quando a discussão judicial transcender o direito entre as partes. Em verdade, a dita celeridade almejada pelos julgadores não foi corretamente inserida com algumas alterações legislativas, como a introdução do requisito da demonstração da repercussão geral para o Recurso Extraordinário. O que se criou, na verdade, foi mais um obstáculo para o recorrente poder ver o seu direito, que é garantido constitucionalmente, reconhecido pelo Órgão Máximo de Julgamento no Brasil, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Ainda, há que se ressaltar o aspecto da segurança jurídica, com a correta aplicação da lei vigente, sem que haja distorções na interpretação do texto constitucional e/ou criação de excessos de rigorismos para apreciação de recursos da competência do STF. Tanta é a problemática na aplicabilidade da repercussão geral nos Recursos Extraordinários a partir da vigência do dispositivo em comento, que o Supremo Tribunal Federal recentemente se manifestou sobre o tema, por meio da questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence acerca do assunto. O Ministro esclareceu que, embora a Lei nº11.418/06 tenha entrado em vigor, ficou a cargo do STF a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à sua execução. A Emenda Regimental 21, em que constava tal regulamentação, no entanto, só foi publicada em 3 de maio de 2007. “Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da Lei 11.418/06, seria ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral”, defendeu. Segundo Pertence, “ainda que houvesse a referida preliminar, não se poderia dar o imediato e integral cumprimento da Lei 11.418/06”. Dessa forma, concluiu o Ministro que é possível exigir a preliminar de repercussão geral em recursos especiais em ações criminais, porém só nos pedidos ajuizados a partir de 3 de maio de 2007. Assim, verifica-se que a celeuma em torno do assunto prospera e que a repercussão geral, inclusive em face de questões de datas de ajuizamento dos recursos, de modo que percebemos que esse assunto ainda vai ensejar muitas discussões no meio jurídico e diferente não poderia ser, pois uma alteração legislativa tão maléfica aos recorrentes não pode simplesmente vigorar sem qualquer questionamento. O que devemos concluir certamente, é que o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na verdade, trouxe modificações que impedem os recorrentes de manejar os referidos apelos ao Supremo Tribunal Federal, ferindo assim os direitos individuais e coletivos, constitucionalmente garantidos. Andrea de Oliveira Carey DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica.
Ano : 2007
Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário e os seus Reflexos
OAB/RS nº 65.775
Advogada Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo