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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Lei n. 11.941/09 trouxe a possibilidade de novo parcelamento especial de tributos federais e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. Não há dúvidas de que esta lei trouxe diversos benefícios para aqueles contribuintes que possuem dívidas fiscais e que visam regularização junto ao Fisco. Para fins de formalizar os atos de adesão e homologação do parcelamento, a Receita Federal publicou a Portaria n. 06/2009. Os maiores benefícios podem ser resumidos em quatro itens: parcelamento em prazo extensivo de até 180 meses; redução das multas, juros e encargos legais; utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para compensações; e possibilidade de parcelamento de débitos relativos a crimes contra a ordem tributária e débitos relativos à apropriação indébita previdenciária. Mas como nos demais parcelamentos especiais instituídos pelo Governo, o Refis da Crise é sistêmico e traz consigo diversos vícios e nulidades que afrontam direitos indisponíveis dos contribuintes. Os problemas já se iniciam quando feita uma análise comparativa da Lei n. 11.941/09 com a Portaria 06/2009 que, supostamente, veio para regularizar a adesão ao parcelamento especial. Diversas contradições e inovações são apuradas na Portaria 06/2009, tais como a vedação de inclusão de débitos decorrentes do Sistema Simples, bem como previsão de manutenção das garantias e arrolamentos anteriores à lei. Como operadores do direito, somos obrigados a sempre efetuar uma análise crítica de todas as normas legais que envolvam os contribuintes, e neste caso, não é diferente. Dentre as ilegalidades e vícios contidos na Lei 11.941/09 e na Portaria n. 06/2009, podemos ressaltar as seguintes: obrigatoriedade da confissão irretratável dos débitos inclusos e da conseqüente desistência de todas as ações judiciais e administrativas; inclusão do sócio ou gestor como responsável solidário pelo débito parcelado; diferentes percentuais de redução de multas, juros e encargos conforme opção de pagamento do parcelamento; imputação ao pagamento dos créditos relativos aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL; entre outros. Todas os vícios contidos no Refis da Crise acabam por afrontar direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio da isonomia, da segurança jurídica e demais legislações federais vigentes. Em uma análise superficial da situação, já podemos apurar inequivocadamente a instabilidade criada pelo programa de parcelamento, considerando que o contribuinte é obrigado a desistir de qualquer parcelamento anterior, nos casos de migração, bem como obrigado a renunciar ao direito de discussão judicial/administrativa relativa aos débitos, sem ainda ter a efetiva homologação da adesão. O site da Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas deixa claro que no caso de pedido de adesão, o contribuinte já estará abrindo mão de imediato dos parcelamentos anteriormente concedidos. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte, tendo este desistido do parcelamento anterior e das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos? Não restam dúvidas que, neste momento, o contribuinte deve se cercar de especialistas, sejam advogados ou contadores, para analisar as disposições da Lei n. 11.941/09 e da Portaria n. 06/2009, evitando a usurpação de seus direitos, bem como para avaliar a possível revisão judicial das cláusulas ilegais do parcelamento. Importante ainda ressaltar, que caberá ao contribuinte a escolha dos débitos a serem inclusos no parcelamento. Assim, cada débito deve ser pormenorizadamente analisado antes do pedido de inclusão, para evitar o parcelamento de débitos prescritos, ou com base de cálculo e alíquotas ilegais. Em razão de todos os vícios e nulidades encontradas no parcelamento do Refis da Crise, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico da área, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado.
Ano : 2009
Autor : Dr. Daniel Brazil
Análise Crítica do REFIS da CRISE
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo