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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Uma das inúmeras teses criadas e aplicadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em defesa de seus clientes é a Ação de Consignação em Pagamento, que visa liberar o contribuinte dos abusos cometidos pelos entes fiscais quando estes pretendem cobrar o tributo a maior do que o efetivamente devido. Tal tese encontra amparo legal no Código Tributário Nacional, conforme dispõe os artigos 156, III e 164, combinados com o artigo 890 do Código de Processo Civil. Na referida tese, postulamos o reconhecimento, através de declaração judicial, dos efeitos legais dos depósitos extrajudiciais efetuados, excluídos multas e juros SELIC que excedam o débito principal corrigido, em observância aos Princípios da Menor Gravosidade e Menor Onerosidade, a fim de demonstrar a boa fé do contribuinte e evitar que o mesmo fique inadimplente com o fisco. Este procedimento ainda tem o condão de suspender as Execuções Fiscais em curso, bem como evitar qualquer inscrição do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA e SPC. Com efeito, recentíssima decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa de determinadas empresas, autuado sob n. 706.027-RS, acolhe a tese arguida por este escritório, reconhecendo na Ação Consignatória via adequada a amparar o pleito que visa discutir os créditos abusivos alegados pelo Fisco, para fins de liberar o contribuinte da dívida fiscal em face da recusa ou relutância dos órgãos arrecadadores no que tange ao pagamento do débito. Imperioso destacar que o acórdão prolatado é pontual no sentido de afirmar que a Consignação busca liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação do débito, mediante depósito judicial, ressalvando, ademais, que o posicionamento do Tribunal de origem não corresponde a pacificada jurisprudência do STJ neste particular. Neste sentido, segue in verbis, trecho do acórdão prolatado pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques ratificando a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira: “No recurso especial sustenta a recorrente violação ao artigo 164 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que é correta a propositura de ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar da dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgão arrecadadores. É o relatório. Passo a decidir. Há que prosperar a pretensão recursal. É cediço que a ação de consignação objetiva liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial. Contudo a posição adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento firmado é no sentido de que a referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.”
Verifica-se que o Ministro Relator é objetivo ao esclarecer através da decisão prolatada que é cabível o ajuizamento de pleito buscando consignar em juízo os valores dos tributos em montante inferior ao expectado pelo Fisco, quando este recusa ou dificulta o adimplemento dos créditos fiscais excluídos os juros abusivos e as multas confiscatórias. Oportuno ressaltar que o procedimento adotado pelo fisco, ao exigir valor maior do que o quantum debeatur, implica em recusar o pagamento do tributo no valor efetivamente devido. Assim, não há óbice legal que impeça o contribuinte de se fazer valer da Consignação em Pagamento, a fim de ver satisfeito o seu direito de pagar o tributo devido de forma correta, quando latente que o fisco está exigindo valores que extrapolam o que lhe é de direito. Ante o alhures referido, com base na inteligência da Decisão proferida pelo Emérito Ministro Relator do STJ, não pairam divergências sobre os argumentos defendidos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, restando inconteste o cabimento da Ação Consignatória, da onde decorre excelente tese de defesa para empresas que possuem tramitando contra si, Execuções Fiscais, com iminência de constrição sobre o seu patrimônio ou a ameaça de inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ano : 2009
Autor : Dr. Josué Oliveira
STJ decide: Ação Consignatória é instrumento processual admissível para o pagamento de tributo, excluídos multas e juros excessivos exigidos pelo Fisco
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo