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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A contagem oficial aponta a existência de 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou laudêmios. Isto faz da legislação tributária brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo, que não para de crescer. O Brasil publica uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250 mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de governo. Por esta razão acompanhar a evolução da legislação tributária no Brasil é um esforço quase sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa, as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento bruto, podendo chegar até 6%. Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se colocarmos cada página da legislação tributária brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de quilômetros de texto. O principal texto da legislação tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code – Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta legislação é nanica perto da legislação Brasileira. 76 impostos diferentes pode até parecer um número razoável para um economia tão grande e complexa quanto a brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de mil municípios e uma enorme concentração de empresas que atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de diferentes alíquotas de impostos. Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a diversas legislações específicas, aprofundando a dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os custos operacionais destas empresas. Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto considerando a derivação dos 76 impostos nominais e lineares existentes. Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro. Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para a melhoria na eficácia e organização dos sistemas tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices de crescimento econômico da Europa.
Ano : 2009
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo