Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Em recente decisão da Desembargadora Federal da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Maria de Fátima Freitas Labarrère, foi provido o agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido da exceção de pré-executividade frente à decadência encontrada na CDA cobrada pela Fazenda Nacional.
Em embargos declaratórios opostos para aclarar omissão do acórdão quanto a condenação em honorários sucumbenciais contra a União Federal, visto que o agravo extinguiu a execução fiscal face a decretação da decadência, a ilustre Desembargadora relatora assim decidiu:
“A empresa embargante alega ser omisso o ‘decisum’ em relação aos honorários advocatícios.
Procede a inconformidade. Foi reconhecido no acórdão que o crédito objeto da CDA nº 766, que embasa a execução fiscal encontra-se fulminado pela decadência.
Assim, uma vez decretada pelo Tribunal a extinção da execução fiscal, ainda que em agravo de instrumento e em exceção de pré-executividade, deve a exeqüente arcar com os ônus da sucumbência.
De fato. Tendo a parte executada se visto na contingência de procurar os serviços profissionais de advogado para impedir o trâmite do feito executivo, inafastável a conclusão no sentido de que o acolhimento da pretensão deduzida incidentalmente deve ensejar a fixação de sucumbência de forma compatibilizada com o trabalho exercido. Aplicável, no caso, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Sobre a fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, preleciona a doutrina de Araken de Assis (in Manual da Execução, 12ª edição, RT) “que no caso de extinção, o juiz condenará o credor nas despesas do processo e em honorários, observada, em relação à última verba, a diretriz do art. 20, §4º”.
O dispositivo legal em referência determina que ‘nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior’.
A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ADESÃO AO PAEX. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Reconhecida a inexigibilidade do débito, cabe à exeqüente o pagamento dos honorários advocatícios, à luz do ‘Princípio da Causação’, na medida em quea cobrança indevida obrigou o executado a constituir advogado para promover a sua defesa. 2. O parcelamento do débito consubstancia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, VI, do CTN.3. Não é possível o ajuizamento da execução quando o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão da opção pelo PAEX. A verificação do cabimento da cobrança judicial do tributo constitui-se em procedimento interno que incumbe ao exeqüente realizar, antes de dar azo à tomada de medidas satisfativas do débito desprovido de exigibilidade.4. Os honorários devem pautar-se pelo art. 20, § 4º, do CPC. A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação eqüitativa do juiz. Honorários majorados ao montante de 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. (TRF4, AC 2009.72.99.002070-6, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E 04/11/2009 – o grifo é nosso).
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A ‘ratio legis’ do art. 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, ‘sponte’ sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo e por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.
2. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.
3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 – 2ª parte).
4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.
5. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da execeção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
(omissis)
8. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20, do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior’.
9. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º do art. 20 do CPC é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante as alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo.
10. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade.
(omissis)
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1201468/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgado em 26/10/2010, Publicação DJe 16/11/2010).” (grifos acrescentados).
Conforme o entendimento da nobre Desembargadora que segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, sendo favorável no que tange a possibilidade de apresentar o incidente de exceção pré-executividade, com a finalidade de argüir matéria de ordem pública, no caso em tela, a decadência da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal.
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconheceu como sendo necessária a defesa da empresa frente à execução fiscal injustamente proposta que acabou sendo extinta fulminada pela decadência, aplicando-se o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Nacional a pagar honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, o egrégio Tribunal julgou corretamente os embargos declaratórios opostos, determinando a condenação da exeqüente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais para a executada/embargante.
Dr. Stefan Rhoden