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18 de abril de 2024Duas questões relacionadas ao crédito tributário em face da falência são bastante disseminadas na doutrina e na jurisprudência, motivo pelo qual o presente artigo se presta a discorrer sobre o assunto. Há uma afirmação no sentido de que o crédito tributário tem um privilégio absoluto, com preferência sobre qualquer outro crédito, seja qual for a sua natureza, exceto os decorrentes da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho. Por outro lado, há uma segunda afirmação sustentando que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou concordata.
Ambas as afirmações constituem o que a doutrina apelidou de superprivilégio dos créditos tributários, um verdadeiro dogma, nunca questionado nem problematizado, uma verdade tão incontestável que parece guiar até o próprio legislador na confecção das leis de falências que vigoraram em nosso país, até pouco tempo atrás.
Tal fato tem sido remodelado ao longo dos anos, através das diversas Constituições que existiram em nosso país, até o presente momento. Vejamos que, a partir de uma simples leitura dos arts. 83 e 84 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE), restou definido uma nova ordem de classificação dos créditos na falência, a qual já derroga a questão do superprivilégio, já que vários são os créditos que preferem aos tributários.
É justamente por este motivo que, após a decretação da falência através de uma sentença, temos a ocorrência da suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do falido, o vencimento antecipado dos créditos, com abatimento proporcional dos juros, bem como a cessação da fluência dos juros, até o pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados, como forma de trazer maior segurança e previsibilidade à massa falida.
Veja, é fato que, uma das funções da LRE é garantir proteção e garantias a empresas com a falência decretada. Inclusive, é justamente por este motivo que a lei supramencionada garante a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do falido, para que aquelas já propostas sejam suspensas e, ainda, que novas sejam ajuizadas.
Importante destacarmos que, a decretação da falência produz diversos e significativos efeitos sobre os créditos tributários, como por exemplo, a arrecadação do produto da alienação dos bens penhorados nas execuções fiscais; a cessação da fluência dos juros até o pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados; a exclusão das multas tributárias e; por fim, o afastamento da sucessão tributária na alienação da empresa.
De acordo com o STJ, a execução fiscal está sujeita ao rateio promovido pelo concurso de credores da falência, na medida em que há privilégios superiores aos dos créditos tributários. Não por outra razão que foi firmado entendimento no sentido de que se deve arrecadar o produto da alienação do bem penhorado em execução fiscal.
Claro que este não é o meio mais eficiente de se preservar e otimizar os bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, de uma empresa, visto que há uma ordem legal de preferência para a realização do ativo. A observância dessa ordem só será possível se o bem penhorado em execução fiscal, ajuizada antes ou depois da falência, for arrecadado para a massa pelo administrador judicial.
Isto porque, permitir que o juízo da execução fiscal aliene os bens da massa falida importaria em frustrar totalmente ordem legal de preferência disposta em lei, bem como ao objetivo da falência, expressamente declarado no art. 75 da LRE – o princípio da preservação da empresa.
Inclusive, há de se destacar que a cessação da fluência dos juros, até o pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados, também atinge os créditos tributários, da mesma forma que os demais credores.
A exclusão de multas fiscais é efeito que decorre diretamente da sentença que decreta a falência, mas, inevitavelmente, irradia para fora do processo de execução concursal. A exclusão de multas fiscais foi prevista, originalmente, para aplicação aos créditos tributários incluídos no quadro geral de credores. No entanto, a decretação da falência tem produzido este efeito também perante o juízo fazendário, nas execuções fiscais singulares que insistem em tramitar paralelamente. Por isso, a exclusão da multa fiscal tem de ser estendida às execuções fiscais em trâmite perante o juízo fazendário.
Outro efeito importante da falência sobre as causas fiscais é o afastamento da sucessão tributária na alienação da empresa, conforme a interpretação sistemática do art. 141, II, da LRE com o art. 133 do CTN. Não há dúvida de que, neste ponto, o CTN renuncia à garantia do crédito tributário para favorecer o concurso de credores. Tal fato produz uma série de efeitos, como por exemplo: A inocorrência de sucessão tributária facilita a alienação da empresa, alcançando maior valor do que a alienação de bens singulares, maximizando a chance de recebimento de todos os credores e atingindo o objetivo enunciado no art. 75 da LRE – preservação da empresa.
Por todos os efeitos da falência sobre os créditos tributários acima demonstrados, é de se negar a interpretação literal dos arts. 186 e 187 do CTN, e concluir que a Fazenda Pública está sim sujeita ao concurso de credores da falência.
Assim, embora a ideia de superprivilégio dos créditos tributários e da imunidade concursal da Fazenda Pública tenha se alterado através do tempo, ainda são necessárias muitas outras transformações na legislação, para que o Estado seja expressamente submetido ao processo de falência, para receber os créditos tributários dentro do concurso material e processual, ao lado de todos os demais credores uma vez que as normas materiais e processuais da LRE se aplicam aos créditos tributários.