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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a aplicação imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que, em decorrência do Decreto 7.567, publicado em 16 de setembro de 2011, reajustou em 30 pontos percentuais o imposto para carros importados produzidos fora dos países do Mercosul, ou México, até dezembro de 2012.
Ano : 2011
Autor :
As inconstitucionalidades do aumento do IPI para carros importados
Os Ministros argumentaram que não foi respeitado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, II, alínea c, da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, ou seja, vacatio legis de 90 dias. Segundo o ministro Marco Antônio Mello, relator do caso, “o Princípio da anterioridade representa garantia ao contribuinte perante o poder público”.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou com os demais ministros o voto do Relator, “é um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da constituição”.
Questiona-se, além disso, outra inconstitucionalidade na medida, vez que o Decreto 7.567 que objetiva regular a MP 540/2011 em verdade aumenta o imposto para carros importados; no entanto, a MP 540/2011 trata tão somente da possibilidade de redução da alíquota do IPI, o que confronta diretamente o disposto no Decreto.
Assim, temos que a Constituição Federal autoriza que o Decreto 7.567, com exigibilidade liminarmente suspensa pelo STF, modifique as alíquotas do IPI, respeitando por certo as disposições instituídas na Lei, no caso em apreço a MP 540/2011. Contudo, a norma regulamentadora majora a cobrança do imposto quando a norma então regulamentada apenas menciona de forma clara a possibilidade de “redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva”, não prevendo assim o aumento do referido imposto.
Na verdade, a intenção do Governo Federal, com o aumento do IPI para carros importados, consiste na tentativa de proteger a indústria automobilística nacional, com a manutenção de empregos e a geração de tecnologia, melhorando ainda mais a competitividade do automóvel brasileiro.
Inclusive porque, não terão aumento de IPI, conforme disposto no Decreto, aquelas montadoras que respeitarem os requisitos estabelecidos, quais sejam, investimento em inovação e tecnologia local no percentual mínimo de 0,5% da receita total bruta de vendas, uso de 65% dos componentes do Mercosul ou México, além de executar ao menos 6 de 11 etapas da produção no território brasileiro.
Por sua vez, representantes das empresas internacionais mencionam que tal medida, na prática, retira do consumidor o acesso a novas tecnologias e a existência de um mercado competitivo, fazendo inclusive com que ocorra o aumento do preço dos carros nacionais e também suas peças.
Por fim, pontua-se a possibilidade do contribuinte que adquiriu um automóvel com o referido aumento do IPI reaver o valor pago a mais através de cobrança judicial de repetição do indébito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, mediante a comprovação de que efetivamente arcou com indevido imposto.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira