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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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These
signs, being guided solely as a
matter of market, never take into account either Governments nor countries involved. The capital is placed above
these values, abandoning any organized movement of motion control that prevents or leads to crises. The
behavior of Governments and international regulatory bodies are often too simplistic or - even - naive. It
happens because they do not want to call back the strict liability they
should. They don’t even face the fact that the States and their population will always be beneficiaries or victims of such deregulation. The
complicity of all governments to the crisis is a consequence to the absence of limits. Nothing
is done to avoid or minimize market manipulation that leads to bubbles and successive crises. Or is it not obvious, for example, that the property market always suffers overvaluation when exposed – with no amount limits – to the sheer
volume of capital. And the same happens with bonds issued by countries. These papers are far from reality by the derivative way of the foreign exchange market
and interests, whose bets turn them
into devalued or burden them, in such way that cripple the
ability of payment of these
papers by the issuing country,
affecting or destroying the ability of reaction, when the capital defect from that
position or market. These
conditions, therefore,
if we analyze the current crisis, show that the market and its players continue to disregard
the value of human beings - and even the States – at the intricate engineering
of the profit. The U.S debt crisis, as well as the European Union countries’ crisis (Greece, Italy, Portugal, Spain) and, most likely, the future crisis that will
devastate other emerging markets are largely linked to the same causes, which have occurred during the formation
of the North American market "Crash"
in 1929, or the Crisis
of 2001 (Enron / Arthur Andersen), or in the Parmalat case in 2003. No different with the real estate bubble in 2008. All
these crises have been announced and could not be avoided by the total absence of global responsibility, although the various
abuses and illegalities that
caused them were identified. The "Securities Exchange Act of 1934". which was drawn up after the "Crash"
of 1929, was useless to avoid the market disturbance caused by the emblematic case "Enron / Arthur Andersen." And the
same happened with the "Sarbanes-Oxley
Act of 2002," created after the Enron case, which also did not prevent the factors that caused the 2008 crisis. And the facts keep
repeating. The newly created "Dodd-Frank
Act", has already proven to have no use to avoid
the current crisis, facing the
obvious expiration and need for absorption of bonds emission in the listed
countries, in addition to the issuance
of U.S. Treasury itself. The market players have
the power even to - isolated and irresponsibly - lower
the level of classification of American Bonds, whose liquidity - everyone knows - is
the best in the world, because it is ballasted in
the foreign exchange allowance of the world's largest economies. Facing
these circumstances, in
every crisis, the need of the World Community, and not only the G7 or G20, is
evident, to organize itself around an international treaty or international organization, in which is created a Board of Review of all capital
movements that occur in stock markets, in futures trading, derivatives, foreign exchange, Foreign Exchange Reserves and Sovereign Wealth Funds, overestimating markets,
directly or derivatives "assets". If the nations have managed to come together to create the Vienna Convention I and II, the United Nations, the Warsaw Pact, the NATO, WTO,
Interpol, the Treaties of Basel I and II, the European Union and the World
Bank, why, then, fail to organize an international
body that monitors the supporting actors and the international financial markets? After
all, in
all cases, the ultimate goal of
modern civilization is "the human
being and its quality of life"
and not the "Men of Power."
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
RISKS AND WEAKNESSES OF THE WORLD MARKET – A PROBLEM OR A TOOL FOR GAIN?
When we examine the capital flow before and after a crisis, it is typical to -
first – see the invasion of resources and - further - the movement of capital flight and selling positions. The capital flight -
rather than monitored - illogically is almost always stimulated by the
imposition of the qualification of investment grade, without any monitoring of
the price that the "assets" reach for the real economy.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira