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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Guerra fiscal dos estados e o exame de ordem da OAB revelam a falta de critério do judiciário brasileiro
Tem sido constantes as contradições do STF – Supremo Tribunal Federal, quando examinamos os argumentos utilizados como fundamentos de seus acórdãos mais importantes. A percepção amedronta porque basta ler as decisões para verificar que a Corte Suprema, quando julga para os privados utiliza um argumento; e quando julga sobre impostos ou políticos, o despreza, utilizando-o para propósito adverso. Se isto não é imoral, ao menos é tão complicado quanto escandaloso!
Vejamos casos concretos: Exemplo (1) No dia 04 de junho de 2011 o STF cassou de forma definitiva a liminar que autorizava os bacharéis de direito à inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. O argumento adotado na decisão – segundo o relatório do Ministro Peluso – foi o de que, mantida a liminar, esta teria um efeito multiplicador quanto a todos os demais bacharéis de direito, implicando no ajuizamento de milhares de ações. Quer dizer, desprezou-se aos Direitos Constitucionais e ainda, criou-se o precedente concreto para que seja exigido exame de habilitação profissional (após conclusão de curso) para todas as profissões de curso superior e não só para o Direito, só para evitar que o tribunal tivesse que julgar/trabalhar em muitos processos.
Ocorre que o STF não é uma catraca de ônibus, cuja função é contar passageiros. Seu objetivo existencial é outro! Diga-se de passagem, muito maior! Ao Poder Judiciário cabe a missão de fazer justiça a partir das leis, costumes e princípios universais de direito.
Mesmo assim, prevaleceu o argumento de evitar o ajuizamento de ações, desprezando-se a máxima de que todos são iguais perante a Lei. Pois valendo o argumento da citada decisão, cairá de forma geral o reconhecimento legal que é dado a todas profissões e a cada diploma expedido no Brasil. Os formados em enfermagem, medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, magistério, etc, também deverão obedecer esta regra que - ao final - funciona como reserva de mercado para os advogados mais antigos, que possivelmente não estão tão atualizados e com igual energia dos recém formados.
Exemplo (2): Por sua vez, diferentemente do argumento adotado na decisão que cassou a liminar contrária ao Exame de Ordem, o STF, ainda no início do mês de junho, em sessão de julgamento próxima da descrita no primeiro exemplo, de todo desconsiderou o argumento utilizado anteriormente e Declarou Inconstitucional as Leis Estaduais que estabelecem benefícios fiscais para atrair investimentos locais. Desta vez, o STF, pouco importou-se com o fato de que sua decisão trará um efeito multiplicador diante da evidente possibilidade de surgirem milhares de pedidos dos Estados e empresas prejudicadas pela revogação dos benefícios fiscais concedidos em lei e que consistem no exercício de “Direito Adquirido” há diversos anos.
Agora pergunta-se: Por que desta vez o STF só levou em conta evitar a diminuição da arrecadação de impostos, pouco importando a legalidade de propósito do comportamento de cada Estado?
Trata-se da materialização da imoralidade que justifica a máxima "Um peso, com duas medidas!""
Pensem, pois - por muito menos - já se viu declarar inconstitucional a Lei Eleitoral da Ficha Limpa, ou justificou-se a recentemente decisão proferida pelo Procurador Geral da República que decidiu não ser legal averiguar a natureza dos serviços prestados em troca de dezenas de milhões de reais por uma pessoa que exerceu em sua vida toda, cargos políticos de pouca remuneração, tal qual o de Ministro Chefe da Casa Civil e o de gestor de recursos de campanha presidencial!
Afinal, "a moda pega"!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira