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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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On
the 13th of April, 2011, in Sanya, chinese island of Hainan, was held the most
recent meeting of BRICS (Brazil, Russia, India, China and South Africa)
members. Among many subjects approached in the meeting, two are of extreme
relevance: the creation of a basket of currencies to replace the U.S. currency
trades made by the group and the introduction of more transparent international
rules, in order to avoid crisis, like the one in 2008. What’s Brazil’s
relevance in such discussions? In
2010 Brazil reached a GDP of U$ 2,19 trillion. This number is not only
surprising because it's almost equal to coutries such as France, that even
having only 6,34% of the Brazilian territory, has GDP of U$ 2,16 trillion. The
same happens when talking about the United Kingdom, that has only 2,84% of the
size of Brazilian territory, has a GDP of U$ 2,189 trillion. And, are
infinitely more productive than Brazil. The USA, for example, that has a
territory just as big as Brazil,has a GDP of U$ 14,7 trillion, that is 7 times
bigger than Brazil's, even in a post-crisis period. China, in the other hand,
has a GDP of U$ 5,88 trillion. Tiny Japan's GDP is U$ 4,33 trillion, India's is
U$ 4,04 trillion, Germany's is U$ 2,96 trillion and Russia's GDP is of U$ 2,22
trillion. Preserving the proportions inside global economy, Brazil's GDP seems
very modest, even though promising. For that reason, the inset of Brazil as an
international player must always be looked at carefully. Let’s
take a closer look: in 2010 Brazil reached a growth rate of 7,5% per year, we
can't forget that in 2009, growth rate was of 0,64% negative. That being,
between 2009 and 2011, the average growth kept being the eternal 3,5% per year,
rate way lower than the one reached in the BRICS. Brazilian population is of 190 million, with a
territory of 8,6 million km². The minimum wage is U$ 342,77, and the per capita
income in 2010 was of U$ 10.900, that is 109th place in world ranking, behind
Argentina, who is in the 76th with U$ 14.700, also behind Chile, Uruguay,
Mexico, Panama and Costa Rica, for example. That means, Brazil's economical
potential is limited. Five are the possible reasons for such stagnation: Lack of investment in infrastructure and
education; Legal in certainty, the legal
decisions and laws in Brazil are not stable nor show Governmental patronage;
High and complex tax burden; Social cost and job creation adds up to 100% of
salary; High levels of corruption. Even with
that, Brazil is seen as an important player in the market. Certainly, this is also true because the global
economic needs some good news out of the crisis of 2008, and also take the focus debts from Spain, Greece and Portugal.
Therefore the pre-salt
reserves are important because they indicate that Brazil, even though it continues with a weak industry still grows. All it will be needed is
to know how to export petroleum like Libya, Iran and Venezuela
do. The exploitation of such reserves to all interest, because it stops petroleum price in the international market from going to high. On the other hand, Brazilian population overcomes the expectations not
reached by its Government. The lust for consumption and low value of some goods
led to 98% of Brazilians to have cell phones and almost 60% to have personal
computers. In other words, it's a market equal to Mexico's population, where
100% of the time receive education and information that makes them potential and eager consumers
worldwide. Only in the USA,
China, Japan and India, there are so many Internet
users, coincidence or not, are now the largest savings in the planet. That being,
it’s possible to foresee Brazil as the player of the future, since the quality
of the Brazilian population will push its own Government, which, in the end,
will be forced to accept overall management formulas, correcting the distortions caused by high levels of corruption that contaminates their institutions.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRICS: the role of Brazil in this group.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira