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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os trabalhadores brasileiros, por meio da democracia, mudaram sua história e a própria história do Brasil. De uma classe dominada passaram a ser a classe que domina. Só nos últimos 10 anos, elegeram Presidentes da República, nomearam os mais importantes Ministros de Estado e, ainda definiram a atual composição dos Tribunais Superiores Brasileiros. Coube ao líder Sindical Lula e agora a sua sucessora Dilma, definir e nomear 90% dos Ministros do STF - Supremo Tribunal Federal, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, do TCU - Tribunal de Contas da União e do TST - Tribunal Superior do Trabalho. Além disto, o PT - Partido dos Trabalhadores, também elegeu Governadores, Prefeitos e a maioria dos Senadores, Deputados Federais e Estaduais da nação brasileira. Não por outra razão, que o PT é considerado o partido mais rico e organizado do Brasil.
Este poder se consolidou de maneira tão excepcional que as lideranças trabalhistas escolhem, nomeiam ou demitem os presidentes das mais poderosas e ricas empresas do país. Mandam na Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Grupo Ipiranga, BNDES, BNDESPAR, VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, nas Agências Reguladoras, no CADE. Controlam bilhões de dólares dos 34 maiores Fundos de Previdência Privados da América Latina, entre eles, PETROS, PREVI e FUNCEF. Direta ou indiretamente, as lideranças trabalhistas estão por traz das decisões dos bilhões de reais que são distribuídos e investidos por meio do FGTS, BNDES, Banco do Brasil, a Caixa é Nossa e Caixa Econômica Federal ou aplicados no mercado de câmbio, futuros e Bolsas de Valores do Brasil e até nos EUA. Estão, inclusive, acima das leis, pois escolhem até os dirigentes dos órgãos que devem fiscalizar as atividades e negócios que acabam por coordenar. Afinal escolhem os diretores e presidentes da CVM, Banco Central, TCU e das Agências Reguladoras, além do CADE. O anacronismo é que os trabalhadores, em que pese vencedores, ainda insistem em fingir ser uma classe desassistida, levando o Poder Judiciário e a sociedade como um todo, a terem a falsa impressão que a vida dos trabalhadores não mudou. As mudanças são tantas, que hoje é o empresário a classe mais desprotegida da nação brasileira. As Federações e Confederações das classes empresarias, de longe não possuem a representatividade e importância dos grandes Sindicatos e Confederações dos trabalhadores. Mesmo assim, mantém-se a equivocada política de impor excessivos custos sociais contra quem gera emprego. Exemplo disto é o salário desemprego, benefício que ao invés de inibir, tem incentivado a rescisão do Contrato de Trabalho. Muitos profissionais buscam o desemprego para poder receber a bolada que representa a indenização trabalhista composta de salário desemprego, aviso prévio, 13º salário proporcional, vale transporte, vale refeição, férias proporcionais e o saque do FGTS com multas de 40% e 10%. Soma-se a isto o custo da “Indústria das Reclamatórias Trabalhistas”. Muito trabalhadores ajuízam ações na Justiça do Trabalho, buscando danos morais, horas extras e outros benefícios articulados por meio de testemunhos "razoavelmente" instruídos. O risco é só do empregador. Só a empresa tem obrigação de pagar pesadas custas, depósitos judiciais para recorrer, além de honorários advocatícios e de peritos. O trabalhador não paga nada. Sequer é processado criminalmente quando se comprova com documentos que o mesmo mentiu para obter ganhos indevidos. Uma Reclamatória Trabalhista é um “prato cheio” para oportunistas. Sentenças trabalhistas premiam empregados com condenações imorais. Existem condenações de horas extras em que pressupõem-se que os trabalhadores sequer durmam ou comam, muito menos que possam ter tempo em se formar em escolas e faculdades. A decisões da justiça do trabalho condenam, inclusive, a integração salarial quanto aos valores gastos em treinamento, alimentação, planos de saúde e até em uniformes. Basta pedir, que a “justiça”dá! É necessário que esta realidade mude. Os trabalhadores devem criticar os excessos, sob pena de renegarem o “poder” que alcançaram. Aplicar a CLT em detrimento da realidade e das demais leis vigentes no Brasil é uma forma de locupletamento que enfraquecerá as conquistas obtidas por meio da democracia. Liberdade e luta sempre têm dois lados, é só evoluir para enxergar!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Trabalhadores e Justiça do Trabalho: liberdade e luta têm dois lados
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira