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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Poder Judiciário norte-americano, por meio de uma sentença judicial recentemente promulgada, e o Banco Mundial, por intermédio de advertências feitas no Relatório Rosc, trazem aos brasileiros crítica que deve ser feita em relação a um povo que tudo tolera e, por essa razão, admite ser representado e dirigido por corruptos, incompetentes e pessoas mal intencionadas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bird alerta sobre enfraquecimento do Judiciário brasileiro
No caso do Poder Judiciário norte-americano, constou na sentença do juiz Michel Viliani, da Corte de Las Vegas, o indeferimento do pedido de extradição de um brasileiro condenado nos EUA para que cumprisse sua pena no Brasil, como ocorreu no caso dos pilotos norte-americanos do Legacy envolvidos no trágico acidente da Gol, que foram extraditados aos EUA e lá responderam ao processo.
A razão para a negativa da extradição, conforme o juiz Viliani, é o fato de que o Brasil e suas instituições não são sérias e, certamente, aqui o condenado seria solto e não cumpriria sua pena.
Não diferente desse entendimento foi a manifestação do Banco Mundial no seu Relatório Rosc, quando alertou as autoridades brasileiras sobre o enfraquecimento do Poder Judiciário no país em relação a julgamentos de questões técnico-financeiras, crimes do colarinho branco e outras práticas que envolvem o Poder Executivo no Brasil.
O Poder Executivo está indevidamente envolvido com big empresas, fusões, incorporações, bancos e fundos de previdência privados, nos quais a União tem, na qualidade exclusiva de sócia, o poder de indicar diretores e presidentes.
Forte nessas características, o Poder Executivo inapropriadamente divulga ao mercado mundial que essas empresas privadas são "estatais" quando lhe é de interesse. Isso ocorre, por exemplo, nos casos da Petrobras, Eletrobras, Previ, Petros e Funcef.
Tanto assim que a Petrobras não extrai mais uma gota de petróleo sem a ajuda do capital de seus sócios brasileiros ou estrangeiros. Este fato gera uma série de questionamentos, inclusive de natureza eleitoral: quando a Petrobras inaugura uma refinaria é "obra do governo"? Quando a Eletrobras inaugura uma hidrelétrica é "obra do governo"?
A resposta é não! Essas obras são investimentos de empresas privadas que possuem e devem satisfação aos seus sócios brasileiros e estrangeiros. Aliás, essa proposital confusão tem alimentado processos e investigações na SEC e FBI nos EUA, onde nossas empresas e executivos começam a trilhar um novo caminho onde há regras e Poder Judiciário "fortes".
Em 2009, os números da contabilidade da Petrobras foram retirados do cálculo do superávit primário da União mas, mesmo assim, a publicidade da Petrobras continuou com o logo do Ministério das Minas e Energia e com o slogan "Brasil, um país de todos" do Governo Federal.
É verdade que a União é sócia, mas a empresa e a contabilidade são privadas; e a captação de recursos e o uso destes respondem aos critérios das empresas privadas, devendo pagar dividendos e prestar contas a todos os seus sócios.
A falta de atenção da justiça aos conflitos de interesse gerados pelo governo brasileiro com empresas privadas do qual é sócio, dentro e fora do Brasil, agride normas de governança corporativa e de transparência das sociedades anônimas que são acordadas internacionalmente por meio da Cosra, do BIS, do Banco Mundial e da OMC.
Esses fatos, somados ao desrespeito às normas de diplomacia internacional quebradas pelo Brasil, como o caso do ex-presidente José Manuel Zelaya Rosales, ou do apoio a ditadores que abertamente prendem e deixam morrer jornalistas, cerceando a imprensa, estão arranhando a imagem do Brasil no exterior.
Temos um orgânico inchaço do Poder Executivo e um paulatino esvaziamento do Poder Judiciário pela constante modificação das normas processuais. O Legislativo, por sua vez, só aprova ou pouco modifica centenas de medidas provisórias originadas na faculdade de legislar que o Executivo não tem, fato que não é controlado nas decisões judiciais que desprezam essas centenas de medidas provisórias que não atendem o pré-requisito constitucional da urgência (CF/88 art. 62, caput).
Com essas práticas perde-se o respeito frente às nações e suas instituições, que têm vários de seus cidadãos vivendo no Brasil, os quais relatam a falta de efetividade e transparência das instituições brasileiras.
Aqui, entre centenas de políticos corruptos, o único a ser preso foi o governador José Roberto Arruda, que replica em menor escala a prática comum aos demais. No Brasil, por meio de uma legislação fiscal complexa e antidesenvolvimentista, só se criminaliza empresários e investidores, contrariando o disposto no artigo 3º da Constituição Federal.
Precisamos modificar esse cenário em que o Brasil passa a ser considerado pela comunidade internacional como mais uma republiqueta privilegiada pelos recursos naturais em detrimento aos valores políticos modernos, instituições sólidas, independência dos poderes e dos órgãos de regulação. Para bom entendedor poucas palavras bastam: muda Brasil!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira