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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Publicado em 28 de setembro de 2009, o Decreto n. 42.049 disciplina as novas condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 5.351/08. Na esteira da recente legislação aprovada pelo Congresso Nacional[1] em relação às dívidas fiscais de impostos federais, o Estado do Rio de Janeiro, mediante o já referido Decreto Estadual n. 42.049/2009, oportuniza aos devedores, tanto do Estado como de suas Autarquias e Fundações, razoáveis condições de parcelamento que podem chegar a até dez anos. Importante mencionar que as novas regras apenas regulamentam o já constituído e delimitado pela Lei 5.351/08, que já previa a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do estado carioca em até 60 meses em casos de parcelamento comum, e até 120 meses quando se tratar de parcelamento especial. O Decreto em apreço se limita a disciplinar as condições do parcelamento, não contemplando qualquer possibilidade de redução dos valores devidos, seja do valor principal ou da multa e juros moratórios. Assim, o contribuinte do Rio de Janeiro pode agora parcelar seus débitos inscritos em dívida ativa pelo prazo máximo de dez anos, evitando assim a cobrança judicial, ou suspendendo eventual ação já em andamento, sendo emitido imediato atestado de regularidade fiscal. No parcelamento comum[2], que prevê a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, o número de parcelas será proporcional ao montante devido, sendo que nenhuma parcela terá valor inferior a 50 UFIR-RJ, o equivalente a R$ 96,86. No parcelamento especial, os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, desde que o contribuinte inclua no parcelamento todos os créditos inscritos em seu nome até a data do pedido, sendo que o devedor só poderá pleitear novo parcelamento depois de decorridos, ao menos, oitos anos desde o parcelamento especial anterior. Cumpre ressaltar que no parcelamento especial em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo simples nacional, bem como demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o valor total a ser parcelado deve ser superior a 75.000 UFIR-RJ[3]. Já em relação às demais pessoas jurídicas ou a empresários individuais, o valor mínimo para o parcelamento deverá ser de 300.000,00 UFIR-RJ[4]. De acordo com a natureza e origem dos créditos, diferentes parcelamentos especiais poderão ser formalizados, podendo o contribuinte, inclusive, migrar do parcelamento comum para o especial. Ainda, ao parcelamento especial o contribuinte poderá incluir débitos inscritos após o seu deferimento, sendo mantido o número de parcelas que faltam para o término. O art. 1º, §1º do Decreto em apreço prevê a necessidade de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte quando se tratar de débito superior a R$ 30.000 UFIR-RJ, dependendo de regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado. Já em caso de débito objeto de execução fiscal com penhora, arresto ou outra garantia qualquer já efetivada nos autos, esta será mantida, ficando o parcelamento condicionado à sua suficiência e idoneidade.[5] Em se tratando de execuções fiscais aonde já tenha se efetuado penhora em dinheiro ou oferecida garantia em carta, fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance mais de 80% do débito em discussão, não será concedido o parcelamento, salvo no caso de parcelamento especial, ou quando o devedor parcelar todos os créditos em seu nome, em caso de pessoa física, ou de todos os seus estabelecimentos, em caso de pessoa jurídica.[6] O parcelamento, tanto comum como especial, importa no reconhecimento do débito e na renúncia a defesas e recursos administrativos, bem como, resulta na renúncia do direito sobre o qual se funda eventual ação judicial movida pelo devedor. Ademais, o parcelamento importará em confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito. Ainda, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela, sendo que as demais serão mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, além de acrescidas de juros e correção monetária. Importante mencionar que tanto o parcelamento comum quanto o especial será cancelado no caso da falta de pagamento de três parcelas seguidas ou de cinco intercaladas. Desta forma, a novel legislação oportuniza aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que, igualmente aos do restante do país estão sobrecarregados com o pagamento de elevada carga tributária, razoáveis condições de parcelamento de seus débitos, possibilitando, assim, que estes regularizem sua situação perante a Fazenda Estadual, além de desafogar o Poder Judiciário. [1] Lei n. 11.941 de 27 de maio de 2009. [2] Art. 6º - Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos: I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; III - até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ; IV - até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ; V - até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ; VI - até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ; VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ. [3] Equivalente a R$ 145.290,00. [4] Equivalente a R$ 581.160,00. [5] §2º do Decreto 42.049/09. [6] §3º do Decreto 42.049/09.
Ano : 2009
Autor : Dra. Adriana Brasco
Das novas condições de parcelamento aos contribuintes do Rio de Janeiro
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira