A questão dos danos morais é amplamente reconhecida no meio jurídico; no entanto, é imperativo destacar a recente proliferação de uma verdadeira indústria de honorários de sucumbência. Esse fenômeno resulta do ajuizamento massivo de ações por advogados que adotam práticas predatórias, abusando do direito de acesso à justiça para a perpetração de diversas infrações.
Entre os tipos de litígios envolvidos, sobressai-se a atuação de advogados que sistematicamente ajuízam ações que, com frequência, têm como objetivo a obtenção de uma obrigação de fazer que, de maneira quase inevitável, culmina no recebimento de honorários de sucumbência. Tal estratégia evidencia um padrão de abuso que compromete a integridade do sistema jurídico, exigindo uma análise crítica e a implementação de medidas eficazes para coibir essas práticas prejudiciais.
Os honorários de sucumbência são estabelecidos como devidos pela parte vencida à parte vencedora para cobrir os custos advocatícios incorridos pela parte vencedora durante o processo. De acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), esses honorários devem oscilar entre 10% e 20% do valor da condenação. Em situações sem condenação ou quando a Fazenda Pública é a parte vencida, o juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários de maneira equitativa.
Não é novidade a existência de advogados que atuam de forma predatória em todo o país. Diversos profissionais foram indiciados em operações significativas, como a operação “data venia”, “signare” e “anarque”, resultando na suspensão de suas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devido a práticas ilícitas, como uso de documentos falsos, apropriação indébita, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Tais práticas prejudicam não apenas a máquina pública, mas também o sistema judiciário como um todo.
Verifica-se uma proliferação de práticas que configuram uma verdadeira indústria de honorários de sucumbência. Entre as práticas predatórias mais comuns está o ajuizamento de múltiplas ações sem o pleno conhecimento do autor. Frequentemente, o autor é levado a assinar uma procuração acreditando que será ajuizada apenas uma ação, enquanto o advogado agressor utiliza essa procuração para iniciar diversas ações, como cancelamento do plástico de cartões consignado e produção antecipada de provas.
É importante ressaltar que, nas ações de produção antecipada de provas e nas demandas para cancelamento do plástico de cartões consignados, a petição inicial geralmente não prevê a alegação de danos morais, uma vez que tais ações visam apenas o cumprimento de obrigações específicas, como a apresentação de documentos ou o cancelamento do plástico de cartões de crédito consignados. Contudo, observa-se que o ajuizamento dessas ações tem sido, de forma indevida, instrumentalizado para a obtenção de honorários de sucumbência pelos advogados que adotam práticas predatórias. Essa prática compromete a finalidade original dessas ações e evidencia uma estratégia deliberada para extrair vantagens financeiras indevidas, em detrimento da função social do processo judicial.
Os advogados que atuam no ajuizamento de ações com pedido de cancelamento de cartões consignado se utilizam do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que permite ao beneficiário solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira a qualquer momento, independentemente do cumprimento contratual. Já as ações de produção antecipada de provas são fundamentadas no inciso II do artigo 381 do CPC.
A legislação existente, embora bem-intencionada, não parece suficiente para coibir essas práticas, exigindo, portanto, uma abordagem mais robusta e integrada. As instituições financeiras, particularmente aquelas que lidam com clientes vulneráveis, têm um papel crucial na identificação e combate a tais práticas predatórias. Estratégias eficazes devem incluir a análise crítica das ações ajuizadas, a verificação rigorosa da documentação e a adoção de tecnologias avançadas para a detecção de fraudes.
Além disso, a atuação dos magistrados e secretarias deve ser aprimorada para lidar com a complexidade e a amplitude dessas práticas. A aplicação de ferramentas de inteligência artificial e a integração de esforços entre diferentes setores do judiciário podem contribuir significativamente para a identificação precoce de padrões de abuso e a implementação de medidas preventivas.
Portanto, é imperativo que todos os atores do sistema jurídico se empenhem na promoção de uma justiça equitativa e na erradicação de práticas predatórias. Somente com uma abordagem colaborativa e vigilante será possível preservar a integridade do sistema judiciário e assegurar que o direito de acesso à justiça continue a ser um instrumento de verdadeira proteção dos direitos, e não uma ferramenta de exploração.
Ademais, o Confaz não tem competência normativa para prever limitações à sistemática de apuração não cumulativa do ICMS que não estejam previstas em norma geral em matéria do imposto, veiculada em lei complementar (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘c’, da Constituição), tendo tais convênios caráter de normas meramente complementares às leis (artigo 100, inciso IV, CTN).
A forma com que os estados (de origem e de destino) irão lidar com o direito ao não exercício de transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais — garantido pela lei complementar, mas, aparentemente, contrariado pelo Confaz e pelo Convênio ICMS nº 109/2024 — poderá gerar impactos relevantes no montante de créditos de imposto disponíveis nos estabelecimentos das unidades federadas de origem e nos benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de destino.
Até lá, o contribuinte acompanhará o desenrolar de mais um capítulo do longo debate relativo ao ICMS e às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte — que, infelizmente, não parece estar perto de sua conclusão.
Fonte: Conjur