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O Tribunal
Regional Federal da Quinta Região, através do voto proferido pelo Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do Agravo de Instrumento
autuado sob o número 200905000708373, sedimentou o entendimento adotado pela Terceira
Turma, no que diz respeito quanto à impossibilidade de a execução fiscal ser
redirecionada contra os sócios-gerentes da empresa, os quais somente podem
assumir a responsabilidade pelas obrigações da corporação quando praticarem
atos revestidos de excesso de poder, ou quando venham a infringir a lei, o
contrato social ou o estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da
sociedade.
A questão
discutida no referido recurso apresentado ao tribunal é voltada sobre a
semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto do art. 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a Fazenda Pública, na
ânsia de perceber o seu crédito, postula o redirecionamento da execução fiscal
contra os sócios da empresa executada sem observar, contudo, os poderes de
gerência de seus sócios.
Ou seja,
sob o atual entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta
Região, a execução fiscal somente pode ser direcionada aos sócios da empresa
executada quando estes excederem os seus poderes de gerência, a exemplo de
quando surgem situações onde há prática de atos que infrinjam a lei ou o
contrato social, assim como nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade
ou quando o sócio pratica determinados atos com abuso de poder.
Portanto,
quando o sócio-gerente pratica algum ato que venha a violar o contrato social
da empresa ou quando o aquele age com excesso de poder, muitas vezes até
simulando a dissolução irregular da corporação, a medida adotada pela
jurisprudência tem sido no sentido de permitir o redirecionamento da execução
fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios.
No entanto,
o simples fato de a Fazenda Pública não lograr êxito na execução fiscal
ajuizada contra a empresa, cuja situação é rotineiramente verificada quando não
são encontrados bens passíveis de penhora do devedor originário, não se torna
crível o pleito do Estado para redirecionar a execução contra o patrimônio
pessoal dos sócios da empresa, pois estes não podem ser penalizados com o
comprometimento dos seus patrimônios para, simplesmente, satisfazer o crédito
cobrado pelo Fisco.
Nesse
sentido, admitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da
empresa consiste em desvirtuar o que dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, pois é o patrimônio social da empresa que deve responder pelas
dívidas da corporação e jamais o patrimônio pessoal do sócio-gerente.
Logo, a responsabilidade
dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo
eles responsáveis apenas em substituição, ou seja somente nas hipóteses
dissolução irregular e de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou
com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade. Assim
sendo, inexistindo atos dessa natureza, não cabe o redirecionamento da execução
à pessoa do sócio da empresa executada, conforme sedimento pela jurisprudência
do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Dr.
Alexandre Diesel Bender.