A versão final da “nova 202” modificou o critério para as companhias estrangeiras que quiserem negociar recibos de ações brasileiros (BDRs) no país.
Para serem consideradas estrangeiras, as empresas precisarão ter, pelo menos, metade dos ativos fora do país, além da sede social. Na versão que foi para consulta pública, no ano passado, o requisito era ter metade da receita proveniente do mercado externo.
Luciana Pires Dias, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM, contou que as companhias sugeriram a mudança, com o argumento de que a receita era um indicador mais volátil, mais incerto.
Atualmente, o Brasil tem dez emissores estrangeiros, ou seja, há dez empresas com BDRs listados na Bovespa. Contudo, apenas duas atendem aos novos requisitos – Telefônica (da Espanha) e Banco Patagônia (da Argentina). As demais estão desenquadradas.
Essas dez companhias poderão tanto continuar registradas como fazer novas emissões, mesmo estando fora das novas regras.
O objetivo da mudança é que, a partir de agora, apenas empresas estrangeiras utilizem esse instrumento.
Companhias com sede social fora do Brasil não seguem todas as normas e leis do país. Elas estão sujeitas à CVM, devem divulgar os balanços nos prazos acordados e respeitar a Lei 6.385, que trata, entre outros, dos crimes por uso de informação privilegiada e manipulação de mercado.
Contudo, não estão debaixo do guarda-chuva da lei societária brasileira, a Lei 6.404. Por isso, não garantem oferta aos minoritários em alienação de controle e nem tem os deveres dos administradores controlados.
Tais companhias estão sujeitas a lei societária dos países em que está registrada sua sede social.