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18 de abril de 2024É possível a transferência a terceiros do saldo credor de ICMS acumulado em função da realização de operações com diferimento. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgamento realizado no dia 27/02/2013 de caso defendido por nosso escritório.
Queixa constante dos empresários que tem nas suas operações seguidamente saídas diferidas, como é o caso de beneficiamento de couro para terceiros, a impossibilidade de transferência desses créditos a terceiros é algo que tem nos inquietado há algum tempo. Isso porque a existência de saldo credor de ICMS na GIA nada mais é do que custo tributário maior do que constitucionalmente previsto, especialmente por ser o ICMS um imposto não-cumulativo.
A tese que defendemos é a de que a Lei Estadual do ICMS e o Regulamento do ICMS estipulam limitações que extrapolam à mera função de regulamentação determinada pela Constituição Federal e, por isso, seriam inconstitucionais. Isso porque a Constituição Federal define, no seu artigo 155, §2º, XII, “c”, que “caberá à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto”. Ora, disciplinar o regime de compensação significa dar efeitivdade ao princípio da não-cumulatividade. E o que a lei gaúcha faz? Estipula restrições que, ao invés de disciplinar a não-cumulatividade, fazem o imposto se acumular.
Também é importante ressaltar que a própria Constituição Federal fez restrições à não-cumulatividade do ICMS, estipulando que nos casos de isenção e não-incidência deve-se anular o crédito relativo às operações anteriores. A boa hermenêutica constitucional ensina que quando a própria Constituição estipula exceções à uma regra, essas exceções devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, não comportam extensões. Se a não-cumulatividade é uma regra e os casos de isenção e não-incidência são as exceções, não se pode, de forma alguma, entender que é possível manter-se a restrição à não-cumulatividade do ICMS em outros casos, com faz a Lei do ICMS do Rio Grande do Sul.
Esses e outros argumentos levaram ao convencimento dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRS de que não se pode impor restrições às transferências de saldo credor de ICMS acumulado em virtude da realização de operações diferidas. Em vista disso, temos que todas aquelas empresas que enfrentam o mesmo problema devem buscar garantir esse direito, evitando, assim, de manter um saldo credor de ICMS acumulado, o que nada mais é do que um custo que pode ser evitado.