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18 de abril de 2024A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oficializou ontem a Instrução CVM n. 482/10, que altera a Instrução CVM n. 400/03, referente a ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Com a alteração, a entidade promete uma agilidade maior das operações de colocação de novas ações no mercado.
A Instrução entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2010, beneficiando cerca de 40 companhias brasileiras que poderão obter registro de oferta pública em até 5 dias úteis. Estas empresas se enquadram na categoria de grande exposição ao mercado (Egem): são emissores de maior porte, listados na bolsa há mais de três anos e com mais de R$ 5 bilhões em circulação no mercado.
Para o superintendente de Registro de Valores Mobiliários da CVM, Felipe Claret da Mota, é possível agilizar o processo dessas companhias pelo simples fato de as mesmas já estarem no mercado, com o que já estão sendo reguladas pela autarquia. “A CVM analisa estes emissores com lupa, e, quando eles vão a mercado, estão previamente analisados”, diz o superintendente da CVM.
Outra mudança foi em relação ao período de silêncio, muito utilizado por companhias brasileiras antes de divulgação de seus resultados financeiros. A nova Instrução não estabelece nenhuma regra para que haja o período de silêncio antes das divulgações.
“As empresas deverão continuar as suas divulgações mesmo antes da divulgação de resultados financeiros. A empresa que faz a divulgação do guidance trimestral deverá continuar a divulgar mesmo que fique próxima da data do balanço”, explica Mota.
Já nos casos de oferta de ações, por exemplo, o período de silêncio existe, mas valerá nos 60 dias que antecedem o protocolo do pedido de registro de oferta. No entanto, caso as empresas comprovem que iniciaram seu plano de realizar a oferta em um prazo inferior a 60 dias, não terão de obedecer este limite.
“Se a empresa demonstrar que a oferta não estava nem projetada no prazo de 60 dias, anterior ao registro, será sujeita a uma análise e poderá ser dispensada do cumprimento”, afirma Maria Helena Santana, presidente da CVM, que acrescenta que “um mandato do banco pode ser suficiente para indicar o estudo pela oferta”, diz ela.
O caso do Banco do Brasil, que anunciou por meio de um fato relevante a intenção de realizar uma oferta pública de ações, não entraria na “nova 400”, por isso, não serão contados 60 dias para a oferta, mas a instituição financeira já revelou o projeto de emissão. O caso do BB entra entre aqueles que serão analisados individualmente pela autarquia.
A instrução também determina a obrigatoriedade de incorporação do formulário de referência ao prospecto de distribuição. O documento foi criado para substituir o antigo relatório de informações anuais (IAN) e pretende trazer uma fotografia atualizada das empresas, aumentando a transparência. Até agosto, as empresas podem aderir voluntariamente a esta prática.
Segundo Mota, as empresas que não se enquadram na categoria Egem poderão se beneficiar de prazos menores caso o material apresentado à CVM seja de boa qualidade. “Quanto melhor a qualidade do material apresentado pelas companhias, menor é o prazo porque reduz-se a necessidade de correção”, afirmou. No entanto, ele destacou que não existe mudança formal para o prazo de registro das empresas que não são Egem.
De acordo com a “nova 400”, as pequenas e microempresas, que estão dispensadas da necessidade de registro de oferta pública, terão sua emissão limitada a R$ 2,4 milhões em cada período de 12 meses. Caso superem este montante, não terão dispensa de registro. Essa instrução, que traz as normas para as oferta de ações de debêntures, substitui a “400”.
De acordo com Mota, o aprimoramento das regras para pequenas e microempresas tem como objetivo deixar o procedimento da oferta mais claro para estas companhias, facilitando seu acesso ao mercado. “Isso melhora a possibilidade de acesso destas companhias”, disse. “O valor anual que podem captar fica esclarecido, os procedimentos em relação à propaganda, e fica bom não só para as pequenas empresas, mas também para os investidores que querem investir nestas empresas”, diz o superintendente.
A Instrução 482 também prevê que a dispensa de registro não pode ser reutilizada pelo mesmo ofertante (em relação a uma mesma espécie de valores mobiliários de uma mesma emissora) dentro do prazo de quatro meses a partir da data de encerramento.