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18 de abril de 2024Todas as empresas têm um sócio em comum: o governo federal. Normalmente, não tem muito como negociar a participação do “sócio” nos resultados, pois os tributos pagos a ele – principalmente o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – costumam responder por um percentual pré-estabelecido sobre os lucros. Mas há algumas formas de evitar mais gastos tributários na hora de fazer o pagamento de valores aos sócios efetivos do negócio.
A melhor maneira de evitar esse tipo de perda entre a saída do dinheiro da empresa para a conta de seus donos é por meio da distribuição de lucros, também conhecida por distribuição de dividendos. Nesta operação, ao chegar ao bolso do sócio, os rendimentos são considerados não tributáveis e não é preciso pagar mais nada ao governo. A empresa também não precisa recolher nenhuma contribuição previdenciária sobre esses valores.
O outro caminho para os sócios receberem pagamentos de suas empresas é via pró-labore. Este representa a remuneração pelo trabalho realizado pelo sócio enquanto profissional, por exemplo, como administrador. A distribuição de dividendos é a remuneração do capital investido pelo sócio na empresa.
“Normalmente, a remuneração paga como pró-labore não é alta, pois haverá gastos de tributos neste tipo de pagamento”, afirma o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. Haverá incidência de imposto de renda na pessoa física do sócio, que pode chegar a 27,5%, dependendo de seus outros rendimentos e despesas.
E, no caso de pagamentos via pró-labore, a empresa também terá que recolher o INSS de 20% – contribuição patronal, mais 11% da contribuição do empregado. “Na ponta do lápis, as perdas poderão ser representativas”, diz. O melhor jeito de evitar gastos maiores com tributação é o sócio receber os valores de sua empresa via distribuição de dividendos.
Mas esta alternativa pode ter algumas limitações. São necessários alguns cuidados como a realização da apuração do lucro que a empresa conseguiu de fato, por meio da escrituração contábil mensal. Se a empresa fizer apenas um livro caixa, registrando entradas e saídas, a distribuição de dividendos ficará limitada às fórmulas de cálculo estabelecidas em lei e os sócios podem sair perdendo.
A legislação estabelece, segundo Edino Garcia, consultor da IOB Folhamatic, que a distribuição de dividendos – tanto para empresas que estão no regime fiscal do lucro presumido como as do Simples Nacional – será feita a partir da fórmula usada para chegar a uma presunção de lucro, que irá variar de acordo com a atividade da empresa.
As indústrias e empresas do comércio devem aplicar um percentual de 8% sobre o faturamento; as de prestação de serviço, em geral, 32% sobre o faturamento. O valor obtido ainda tem a diminuição dos impostos. O que restar dessa subtração é o quanto poderá ser pago aos sócios via distribuição de dividendos.
A consultora Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, faz uma simulação. Uma empresa que está no Simples Nacional, comercial, com faturamento mensal de R$ 100 mil, aplicará 8% sobre este valor. Os R$ 8 mil serão considerados uma presunção do lucro. Mas será necessário deduzir os tributos, de R$ 800,00, e sobrariam R$ 7.200,00 para distribuir em dividendos, pela fórmula prevista em lei.
“Se esta empresa não se limitar a este cálculo, e fizer a sua escrituração contábil mensal para verificar o seu lucro econômico efetivo, os valores podem ser maiores”, diz a consultora. Na sua simulação, a empresa pode ter uma margem de lucro líquido, já descontados os tributos de 15%. O lucro efetivo apurado contabilmente será de R$ 15 mil e poderá ser distribuído totalmente aos sócios, sem restrições.
“Os donos podem até receber valores superiores ao resultado apurado pela fórmula estabelecida em lei para distribuição de lucros”, diz Edino Garcia. Neste caso, porém, a diferença entre os valores obtidos por meio deste cálculo e os valores distribuídos serão tratados como pró-labore, com a tributação de IRPF nas finanças pessoais do sócio e haverá os custos previdenciários também.
A advogada Roberta Tuna Vaz dos Santos, há pouco mais de um ano resolveu estabelecer um escritório próprio em sociedade com outros três sócios. No contrato social da banca de advocacia, que estabelece as regras para o funcionamento da empresa, determinaram como receberiam a remuneração – tanto pelo trabalho (pró-labore), como pelo capital investido.
“Além de estabelecer no contrato que poderíamos antecipar a distribuição de dividendos ao longo do ano, e não só no final, também optamos por manter uma consultoria contábil para realizar a escrituração contábil mensal do escritório e não só um livro caixa”, diz. A fórmula escolhida permite que os sócios recebam a maior parte dos valores, até mensalmente, sem perdas com o IRPF e contribuição previdenciária. “A manutenção de um serviço contábil, para manter a escrituração, acaba valendo a pena, além de viabilizar uma maior transparência da situação econômico-financeira do escritório”.
Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, destaca que para os sócios receberem a distribuição dos lucros, a empresa não pode ter dívidas tributárias ou de FGTS nem pendências trabalhistas. “Se houver distribuição nessas situações, há uma multa de 50% sobre o débito não pago”, diz. Ela também recomenda a manutenção do recebimento de valores aos sócios via pró-labore. “Só poderá receber a aposentadoria pelo INSS se tiver recolhido a contribuição previdenciária sobre esta remuneração”.