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18 de abril de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar mais uma vez a disputa pela qual as empresas tentam acabar com a trava legal que limita o uso de prejuízos no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No dia 25 de março, o Supremo considerou constitucional os artigos da Lei nº 8.891, de 1995, que limitaram a 30% a compensação de prejuízos para fins de cálculo do IR e CSLL. Antes dessa norma, a compensação podia ser feita de forma integral. Apesar do revés, os contribuintes ainda têm esperanças de reverter esse entendimento. As expectativas estão depositadas em um recurso da empresa Polo Industrial Positivo e Empreendimentos, a ser julgado pela corte, que questiona de forma mais abrangente a norma. Desde 1995, inúmeras ações judiciais são propostas por contribuintes, seja para se defenderem de autuações do fisco ou de forma preventiva, contestando a impossibilidade de compensação.
Atualmente, a jurisprudência dos tribunais regionais segue a tese julgada constitucional pelo Supremo no recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião. O TRF havia considerado correto o limite de 30% na compensação dos prejuízos. O voto da ministra do Supremo, Ellen Gracie, seguido pela maioria dos ministros, considerou a compensação como um favor fiscal e que, portanto, poderia ser limitado por lei. Em 2004, quando o julgamento teve início, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi o único a votar pelo provimento do recurso, baseado no princípio da anterioridade, segundo o qual os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou alterou. A limitação da compensação foi criada pela Medida Provisória nº 812, editada na virada do ano de 1994 para 1995.
Na avaliação de tributaristas, a decisão do Supremo não teria abordado o principal argumento dos contribuintes: o cálculo do IRPJ e da CSLL, com a limitação da compensação, seria feito sobre um lucro que não representa um acréscimo ao patrimônio da empresa. Essa é a tese do processo ajuizado pela Polo Industrial que está pendente de julgamento no Supremo, cujo relator também é o ministro Marco Aurélio. A empresa contesta uma autuação de cerca de R$ 100 mil referente ao ano de 1996, por ter efetuado a compensação de prejuízos de forma integral. Em primeira instância, a empresa conseguiu o direito de compensar 100% do prejuízo contabilizado no ano anterior, mas o Tribunal regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, derrubou a sentença. De acordo com o advogado Vinícius de Barros, sócio do Teixeira Fortes Advogados Associados, que defende a Polo, a trava que restringe a compensação representa a tributação de um prejuízo e não de um lucro, pois, na verdade, a empresa estaria recompondo um débito do ano anterior. O escritório possui outras dez ações sobre o tema na primeira instância da Justiça Federal e no Conselho de Contribuintes. As decisões, porém, segundo Barros, têm sido desfavoráveis às empresas, que possuem a disputa provisionadas em seus balanços. “Mas não descartamos a possibilidade de êxito”, afirma Barros. Segundo o advogado Rodrigo Leporace Farret, o êxito seria possível porque segregar o lucro por exercício fiscal ofende os princípios constitucionais de apuração de lucro. “O Supremo julgou a questão pela metade, o princípio da anterioridade é uma questão periférica”, afirma Farret.
Outra tese defendida pelos advogados é a de que a limitação na compensação funcionaria como um empréstimo compulsório disfarçado ao fisco, que ficaria com o crédito referente ao restante do prejuízo – os 70% que não puderam ser compensados. De acordo com o advogado Pedro Afonso Gutierrez Avvad, do Avvad, Osório Advogados, que possui cerca de 15 ações sobre a discussão no Judiciário, essa tese foi uma das responsáveis para que vários de seus clientes conseguissem manter liminares, inclusive no Supremo, que os autorizava a compensar integralmente os prejuízos. Segundo Avvad, a decisão do Supremo pode dar margem para que o fisco passe a autuar não só as empresas que têm, disputas na Justiça, como também fiscalizar outras que compensaram integralmente “na marra” nos últimos cinco anos – limite para se ajuizar uma ação do tipo. Para o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho Advogados, a questão se torna ainda mais relevante em um cenário de crise internacional, quando a limitação prejudicaria ainda mais. “Trata-se de tributar uma despesa”, afirma o advogado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz não acreditar que esse novo julgamento seja diferente do primeiro. Segundo a procuradora Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da atuação fazendária no Supremo, a probabilidade de reversão de um julgado com dez votos a um para a União é praticamente inexistente.