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28 de fevereiro de 2024O Relator do 15ª Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática no Agravo de Instrumento interposto pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados deferiu o efeito suspensivo ao mesmo, determinando a suspensão da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para cessar a cobrança de PIS/COFINS nas contas de energia elétrica, bem como havia indeferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a empresa junte aos autos cópia das contas de energia elétrica, conforme segue:
A Édison Freitas de Siqueira então apresentou Agravo de Instrumento desta decisão, buscando o reconhecimento da ilegalidade de repasse das contribuições (PIS/COFINS) ao consumidor, visto que as condições em que ocorre a transferência seria a mesma do ICMS, tributo que tem previsão para que o contribuinte de fato seja o destinatário do bem transferido. E no entanto esta possibilidade não está prevista para as contribuições ao PIS e COFINS, cujo sujeito passivo é a concessionária que realiza o faturamento mensal.
Ainda no mérito do Agravo de Instrumento buscamos comprovar que o Supermercado é o destinatário final dos serviços prestados pela Concessionária de Energia Elétrica (assim pode e deve ser considerado consumirdor), pois adquire e se utiliza dos serviços em benefício próprio, ou seja, busca a satisfação de suas necessidades através de um serviço. Assim, evidentemente não tem o interesse de repassar este serviço a terceiros, e, nem se assim quisesse, teria como comprar e repassar energia elétrica a seus consumidores.
Assim, provado que o supermercado é o destinatário final dos serviços de energia elétrica ele deve ser considerado consumidor. Desta forma buscamos a inversão do ônus da prova pois em se tratando de relação de consumo, pode-se inverter o ônus da prova intimando-se o demandado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da relação negocial entretida pelas partes, como dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90.
Dessa forma, conforme acima descrito o Relator ao receber o Agravo de Instrumento, de forma brilhante concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos danosos da decisão de primeiro grau, conforme os pedidos abaixo:
Liminarmente:
O recebimento deste agravo na forma instrumentalizada e a conseqüente imediata apreciação deste Agravo de Instrumento pelo Tribunal, haja vista a existência de lesão grave e de difícil reparação, qual seja, a cobrança ilegal das contribuições de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica da empresa.
Provado o fumus boni iures e o periculum in mora, seja conferido ao presente Agravo de Instrumento, efeito suspensivo ativo com fim de sobrestar a validade e eficácia dos efeitos declaratórios negativos da decisão hostilizada e, desse modo, suprir a prestação jurisdicional pleiteada, a fim de que seja deferido o pedido para determinar que a ré apresente em juízo as faturas de energia elétrica de titularidade da autora, referente ao período de novembro de 1999 a novembro de 2009, bem como deixe de exigir os referidos valores nas faturas de serviços de fornecimento de energia elétrica em nome da demandante, ainda em análise liminar seja mantido o valor dado a causa, qual seja R$ 1.000,00 (Hum Mil reais).
Meritoriamente
c) determine a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 – Código do Consumidor e assim seja a ré intimada a juntar aos autos cópias das contas de serviço energia elétrica, referente ao período de novembro de 1999 a novembro de 2009, em nome do demandantes;
d) Seja mantido o valor dado a causa, visto que trata-se de Ação Declaratória e sendo assim o mesmo (valor) deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda, ocorre, que no caso em tela existe a impossibilidade de avaliar a dimensão integral do beneficio, razão pela qual o autor atribuiu a causa o valor de alçada.
E assim decidiu:
“VISTOS…
I. Diante da iminência de dano irreparável à agravante, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
II. Comprove a recorrente, nestes autos de recurso, o cumprimento do que dispõe o artigo 526 do CPC, no prazo de 5 dias.
III. Intime-se a recorrida para contraminutar o presente agravo, nos termos do que dispõe o inciso V, do artigo 527, do mesmo códex, requisitando-se informações ao douto juiz da causa.”
Portanto, através da decisão acima transcrita, fica claro que o judiciário vem decidindo no sentido de inverter o ônus da prova, aplicando o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90, quando a empresa é destinatária final do serviço, bem como, e principalmente, vem reconhecendo a incontitucionalidade do repasse das contribuições de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira