1. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164, do CTN.
2. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto juízo de origem, para que prossiga com o exame das demais questões.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, HIPÓTESE, FAZENDA PUBLICA, RECUSA, RECEBIMENTO, TRIBUTO, MOTIVO, FALTA, ACOMPANHAMENTO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, CONSTITUCIONALIDADE, DEBITO TRIBUTÁRIO.