O Tribunal Regional Federal da 4a Região, em inúmeras oportunidades distintas, acolheu a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, aceitando a substituição do depósito prévio, no valor de 30% do montante em discussão, pelo arrolamento de bens, como garantia para a interposição de recurso, também em processos administrativos perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Tal entendimento foi firmado na apreciação das Apelações em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.027730-9, nº 2006.71.00.001589-7, nº 2005.71.08.005495-1 e dos Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.039665-7 e nº 2006.04.00.039665-7.
O artigo 126, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que, em processo administrativo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso deverá ser interposto com prova do depósito de 30% da exigência fiscal definida na decisão. O artigo 33, §2º, do Decreto 70.235/72, com redação dada pela Lei 10.522/02, faz a mesma exigência em relação à interposição de recurso perante a Secretaria da Receita Federal, facultando, contudo, nesses casos, o arrolamento de bens no valor de 30% no montante do débito.
A possibilidade de substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens também nos recursos de processos administrativos que tramitam perante a Autarquia Previdenciária sempre foi sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S como forma de manutenção do princípio da isonomia, consignado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. A exigência do depósito prévio traz prejuízos aos contribuintes sem imediata disponibilidade financeira, já que têm o seu acesso às instâncias recursais obstaculizado, pela impossibilidade de preencher o requisito que exige o adiantamento de 30% do valor em discussão.
Na apreciação do Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.039665-7, o Relator asseverou que o caput do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, cujo § 1º exige o depósito prévio, para interposição de recursos em processos administrativos-previdenciários, aduz que o julgamento dos recursos caberá ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. Tal Regulamento, consubstanciado no Decreto nº 3.048/1999, determina a aplicação subsidiária do Decreto nº 70.235/1972, que autoriza a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens, aos recursos interpostos em processos perante a Autarquia Previdenciária. Assim, concluiu o Relator pela possibilidade de substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens como requisito para a interposição de recursos perante o INSS. Vejamos, pois, a transcrição, em parte, da decisão traduzida no voto do Desembargador Joel Ilan Paciornik:
“Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.684/03, estabelece que “em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente (…) instruí-lo com prova de depósito (…) de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão”. No caput, o dispositivo preconiza que o julgamento dos recursos caberá ao Conselho de Recursos da Previdência Social, “conforme dispuser o Regulamento” (Redação dada pela Lei 9.528/97). O atual regulamento – Decreto 3.048/99 – incumbiu ao Ministro da Previdência e Assistência Social “aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo”, mandando aplicar, subsidiariamente, no que coubesse, o disposto no Decreto nº 70.235/72 e suas alterações. Não havendo incompatibilidade, incidem sobre os procedimentos administrativos do INSS as normas do Decreto 70.235/72, que prevê, no artigo 33, §§ 2º e 3º, na redação que lhe foi dispensada pela Lei 10.522/02, verbis: § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento , sem prejuízo do seguimento do recurso , ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. § 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.”(Agravo de Instrumento, nº 2006.04.00.039665-7, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/12/2006).
No mesmo sentido, manifestou-se o Desembargador Dirceu de Alemeida Soares, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.027730-9, ressaltando que “Da aplicação analógica não decorre qualquer prejuízo ao INSS, porque permanece uma garantia recursal, qual seja, o arrolamento de bens”.
Assevera-se, contudo, que, não obstante o conservadorismo da jurisprudência pátria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7 e do Recurso Extraordinário nº 388.359, declarou inconstitucional tanto o arrolamento de bens como requisito para a interposição de recurso na esfera administrativa, quanto o depósito prévio para os mesmos fins. Quando da realização do controle concentrado de constitucionalidade, o Ministro Joaquim Barbosa aduziu que a exigência de garantias pecuniárias cria “um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa”. A mudança de entendimento do Pretório Excelso faz com que a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens seja, sequer, necessária, garantindo o acesso dos contribuintes às instâncias recursais sem a necessidade de prestação de qualquer garantia pecuniária.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira