O Tribunal Regional Federal da 4° Região acolheu a tese da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados decidindo que \”no caso em apreço, como a executada possui outros bens capazes de garantir o executivo fiscal, entendo que a penhora sobre o faturamento não está autorizada\”.
No seu voto o eminentes relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira salientou que \”se o patrimônio do devedor esta habilitado, como demonstra o petitório em análise, a garantir o adimplemento do crédito em execução, não subsiste razão para insistir na penhora do faturamento, tendo em vista, principalmente, os efeitos deletérios da medida, uma vez que, como averbei na decisão de fls. 871, a retirada de numerário do caixa diário representa uma interferência direta no gerenciamento de qualquer estabelecimento empresarial, podendo causar a inviabilidade das suas atividades, até mesmo sua quebra, situação que, evidentemente, nem ao credor interessa\”.
Prossegue o Des. Relator destacando que \”A penhora sobre faturamento é medida de caráter extremo, sendo admissível quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação\”. Mesmo nestas situações o Tribunal entende que: \”a penhora não pode ser integral e indiscriminada. Na verdade, há de ser fixada proporcionalmente, a fim de não inviabilizar as atividades econômicas da empresa\”.
Neste sentido o voto destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça:\”Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento da empresa. Excepcionalidade. Requisitos.
1. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (CPC, art. 620), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, que sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (CPC, arts. 678 e 719, caput), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; e (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou expressamente a presença dos pressupostos de fato necessários ao deferimento da medida excepcional.
3. Voto pelo provimento do agravo regimental, divergindo do relator. (STJ, AGRESP 595564/SP, Primeira Turma, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02/08/2004)\”. Diante da decisão em comento, revela-se totalmente abusiva a penhora do faturamento da empresa enquanto existentes outros bens passíveis de penhora.