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28 de fevereiro de 2024A Desembargadora Vânia Hack, relatora da segunda turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o provimento ao apelo interposto pela Fazenda Nacional.
A União Federal interpôs a apelação objetivando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela contribuinte, extinguindo a Execução Fiscal, haja vista a ocorrência da prescrição dos créditos tributários.
Nas razões da apelação a Fazenda Nacional reconhece a prescrição de alguns créditos e nos demais alega a aplicação da sumula 106 do STJ, tendo em vista que a demora da citação não se deu por sua inércia.
No que tange aplicação da 106 do STJ, in verbis:
Súmula nº 106 – Ação no Prazo – Demora na Citação – Argüição de Prescrição ou Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Cumpre salientar, que a súmula acima não aplica-se ao presente caso, considerando que a demora não ocorreu por obstáculos da justiça ou demora do sistema judiciário, mas sim pela falta de informações da exequente, sendo essa responsável pela movimentação da execução fiscal e da coerência das informações prestadas no momento do ajuizamento da ação executória.
No brilhante voto da Desembargadora fundamenta sua decisão com base no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nº 638.069, transcrevendo parte do voto do Relator Teori Albino Zavascki.
Resumidamente, a decisão fundamenta acerca do disposto no artigo 142[1] do CTN, afirmando que o lançamento é competência privativa da autoridade administrativa, porém não se atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo como única forma de constituição do débito o lançamento. Com isso, a forma de constituição do crédito pode-se ocorrer de diversas formas, conforme prevê no nosso Código Tributário Nacional no artigo 150, as formas de constituição podem se dar: pelo lançamento, por homologação e de ofício.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Destacamos ainda, que o sujeito passivo tem a opção de comunicar a existência da obrigação tributária, através da Declaração de Débitos e Créditos ou da Guia de recolhimento do FGTS, nesse caso a constituição do crédito se dá na data da entrega da declaração.
Importante ressaltar, que no presente caso o crédito tributário foi constituído via DCTFs, que foram apresentadas pela devedora, nas seguintes datas 31/08/90. 31/10/90, 30/11/90, 24/04/91, 11/03/91 e 26/03/91. Considerando o entendimento consolidado das Cortes Superiores acerca de que a apresentação da declaração do débito pelo contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário, ou seja, a data da entrega é o marco inicial para a contagem do prazo para sua cobrança.
Dessa forma, no processo de execução fiscal em tela a devedora apenas foi citada em 10/07/06, já transcorrido o prazo quinquenal, confirmando a decisão de origem que acolheu a exceção de pré-executividade julgando extinta a execução pela prescrição dos débitos executados.
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que negou provimento as razões da apelação interposta pela União Federal, reconhecendo que a citação se deu tardia por inércia das informações prestadas pela exeqüente, não aplicando a súmula 106 do STF, conclui-se que por conseqüência a essa inércia se deu o decurso do prazo qüinqüenal ocasionando a prescrição.
Dra. Fernanda Vianna Duarte
[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.