Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024A Desembargadora Vânia Hack de Almeida do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, representando a empresa Wolmar Salton Incorporações Ltda, que objetivava a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que não acolheu o pedido de desistência sem a condenação em honorários, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
Nas razões do agravo de instrumento, a Edison Siqueira fundamentou que em sede de Agravo de Negativa de Recurso Especial a Corte Superior homologou o pedido de desistência sem a condenação em honorários, e que a reforma da decisão trataria prejuízos a parte, além do fato do pedido de desistência tratar-se de exigência da Lei 11.941/09.
No caso em tela, a fase recursal incorre na discussão da improcedência da ação e também na condenação relevante dos honorários. Diante do parcelamento do débitos em discussão na presente ação, houve o pedido expresso de desistência sem a condenação em honorários, sendo tal pedido homologado pela Corte Superior.
Ressalta-se ainda, que a decisão agravada desconsiderou a homologação da desistência sem a condenação em honorários concedida pelo TRF4, determinando o cumprimento da sentença. Contrariando o disposto no art. 471 do CPC:
Art. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”
É importante citar o artigo 471 do CPC, para bem esclarecer que entre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a Preclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se opera em relação ao órgão jurisdicional, quanto à figura do juiz e não das partes.
Com excelência a Relatora afasta os prejuízos concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, visando resguardar o princípio “Proibição da Reforma in Pejus”, princípio que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, ou seja o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido e no caso em tela a decisão recorrida ser modificada pelo juízo de origem.
Por fim, o nobre julgador de origem afirmou que não aplicava-se o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, invocado pela parte como fundamento para não pagar honorários advocatícios, sendo apenas aplicável nas ações em que se postula o restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos. Transcrevemos o artigo abaixo:
Art. 6º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Importante ressaltar, que o próprio TRF 4ª já se manifestou acerca da aplicação do presente artigo em diversas ações que discutem o débito objeto do parcelamento, aplicando o beneficio da exclusão dos honorários. Por conseguinte, a continuidade de tais ações não são de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional considerando o parcelamento do débito.
Vislumbramos o entendimento da relatora, transcrevendo seu voto:
“(…)Em relação à relevância da fundamentação, esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2004.71.05.001308-5/RS consolidou entendimento no sentido de que, “independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, como no presente caso, em que a parte autora, dentre outras pretensões, postula a sua inclusão no PAES, ou de qualquer outra ação na qual se discuta o crédito tributário propriamente dito, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal”..(…) ”.
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, reconhecendo a necessária relevância da fundamentação da tese defensiva, visto a possibilidade da decisão agravada provocar grave lesão e de difícil reparação.
Dra. Fernanda Duarte