A Desembargadora Vânia Hack de Almeida do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, representando a empresa Wolmar Salton Incorporações Ltda, que objetivava a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que não acolheu o pedido de desistência sem a condenação em honorários, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
Nas razões do agravo de instrumento, a Edison Siqueira fundamentou que em sede de Agravo de Negativa de Recurso Especial a Corte Superior homologou o pedido de desistência sem a condenação em honorários, e que a reforma da decisão trataria prejuízos a parte, além do fato do pedido de desistência tratar-se de exigência da Lei 11.941/09.
No caso em tela, a fase recursal incorre na discussão da improcedência da ação e também na condenação relevante dos honorários. Diante do parcelamento do débitos em discussão na presente ação, houve o pedido expresso de desistência sem a condenação em honorários, sendo tal pedido homologado pela Corte Superior.
Ressalta-se ainda, que a decisão agravada desconsiderou a homologação da desistência sem a condenação em honorários concedida pelo TRF4, determinando o cumprimento da sentença. Contrariando o disposto no art. 471 do CPC:
Art. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”
É importante citar o artigo 471 do CPC, para bem esclarecer que entre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a Preclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se opera em relação ao órgão jurisdicional, quanto à figura do juiz e não das partes.
Com excelência a Relatora afasta os prejuízos concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, visando resguardar o princípio “Proibição da Reforma in Pejus”, princípio que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, ou seja o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido e no caso em tela a decisão recorrida ser modificada pelo juízo de origem.
Por fim, o nobre julgador de origem afirmou que não aplicava-se o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, invocado pela parte como fundamento para não pagar honorários advocatícios, sendo apenas aplicável nas ações em que se postula o restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos. Transcrevemos o artigo abaixo:
Art. 6º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Importante ressaltar, que o próprio TRF 4ª já se manifestou acerca da aplicação do presente artigo em diversas ações que discutem o débito objeto do parcelamento, aplicando o beneficio da exclusão dos honorários. Por conseguinte, a continuidade de tais ações não são de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional considerando o parcelamento do débito.
Vislumbramos o entendimento da relatora, transcrevendo seu voto:
“(…)Em relação à relevância da fundamentação, esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2004.71.05.001308-5/RS consolidou entendimento no sentido de que, “independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, como no presente caso, em que a parte autora, dentre outras pretensões, postula a sua inclusão no PAES, ou de qualquer outra ação na qual se discuta o crédito tributário propriamente dito, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal”..(…) ”.
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, reconhecendo a necessária relevância da fundamentação da tese defensiva, visto a possibilidade da decisão agravada provocar grave lesão e de difícil reparação.
Dra. Fernanda Duarte