O Tribunal Regional Federal da 3. Região, em decisão monocrática, reconheceu como ilegal a determinação de prisão civil de depósitário infiel, relativo a bens penhorados em sede de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. A decisão de primeiro grau atacada havia determinado a intimação do depositário de bens penhorados em execução fiscal para que apresentasse os bens constritos sob pena de prisão civil.
Em que pese o disposto no Pacto de San José da Costa Rica, foi prolatada decisão em primeiro grau intimando o depositário dos bens apresentar os bens constritos ou depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de ser considerado depositário infiel, sofrendo a penalidade de prisão civil.
Entretanto, o Egrégio Tribunal Regional em julgamento de hábeas corpus interposto pelo depositário dos bens, entendeu como totalmente ilegítima a possibilidade de que o paciente seja declarado depositário infiel, em razão da aplicação do mencionado Pacto de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil é signatário.
Entendeu o Colendo Tribunal que o disposto no artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, que foi elevado a status de norma supralegal a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 45/04, afasta a possibilidade da decretação de prisão civil.
Segue decisão:
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.020232-1/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em habeas corpus preventivo, impetrado em favor de OSCAR ENRIQUE CABELLO RODRIGUES, com a finalidade de afastar os efeitos da decisão judicial de fls. 514/515, pela qual o paciente foi intimado a apresentar os bens constritos ou depositar o equivalente em dinheiro, nos autos da execução fiscal nº 1.019/98, no valor de 1.028.429,58, atualizado em 1998, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Sustenta-se a ilegalidade do decisum, ante a extinção da prisão civil do depositário infiel no Brasil, conforme preceitua o Pacto de San José da Costa Rica.
É o breve relatório. Decido.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante a iminente ameaça ao direito de locomoção do paciente, decorrente da decisão proferida pela autoridade impetrada.
Corolário da possibilidade de que o paciente seja declarado depositário infiel é a decretação de sua prisão civil, que deve ser afastada por ser manifestamente ilegítima.
Trata-se de aplicação ao caso concreto do artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, elevado a status de norma supralegal a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, segundo recente orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do RE 466346 e RE 349703 (Informativo 531).
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para que o paciente não seja submetido à prisão, caso declarado depositário infiel nos autos da execução fiscal nº 1.019/98.
Dispensadas as informações da autoridade impetrada, vez que o writ encontra-se suficientemente instruído.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para seu necessário parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Expeça-se salvo-conduto para tal fim.
Portanto, conforme entendimento do TRF3, e a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, é totalmente ilegítima a decretação de prisão civil do depositário infiel, sendo necessário à interposição de hábeas corpus, para, através de liminar, obter o salvo conduto caso seja declarado depositário infiel.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho.